Acórdão nº 7003664-06.2015.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 20-01-2016

Data de Julgamento20 Janeiro 2016
Classe processualApelação
Número do processo7003664-06.2015.822.0001
ÓrgãoSegundo Grau

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Criminal

Data de distribuição: 17/11/2015
Data de julgamento: 20/01/2016

7003664-06.2015.8.22.0001 Apelação
Origem : 70036640620158220001 Porto Velho/RO
(Juizado da Infância e da Juventude)
Apelante : G. de J. S
Def. Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto


EMENTA

Apelação. ECA. Ato infracional. Análogo à lesão corporal seguida de morte. Desclassificação. Homicídio culposo. Não caracterização. Perdão judicial. Crime preterdoloso. Impossibilidade. Medida de internação. Gravidade do ato. Sentença. Manutenção. Recurso negado

O crime de lesão corporal seguida de morte, previsto no art. 129, § 3º, do CP, exige que a conduta do agente seja dolosa no tocante à produção de lesões corporais na vítima, havendo culpa em relação à morte, demonstrando na subjetividade do agente uma conduta preterdolosa

Para a caracterização de crime de homicídio culposo, exige-se, principalmente, além da imprudência, imperícia ou negligência, uma conduta voluntária desprovida de dolo

Ato infracional praticado por adolescente equiparado à lesão corporal seguida de morte, tendo como elementar a ¿violência à pessoa¿, por si só configura uma das hipóteses autorizadoras da medida socioeducativa da internação (art. 122 do ECA)

O perdão judicial é dirigido às condutas culposas, sendo inviável a concessão em crime preterdoloso.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Os desembargadores Valdeci Castellar Citon e Ivanira Feitosa Borges acompanharam o voto do relator.

Porto Velho, 20 de janeiro de 2016.


DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO
RELATOR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Criminal

Data de distribuição: 17/11/2015
Data de julgamento: 20/01/2016

7003664-06.2015.8.22.0001 Apelação
Origem : 70036640620158220001 Porto Velho/RO
(Juizado da Infância e da Juventude)
Apelante : G. de J. S.
Def. Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto


RELATÓRIO

G. de J. S., inconformado com a sentença (fls. 73/74) que julgou parcialmente procedente a representação e, via de consequência, reconheceu que ele praticou ato infracional análogo ao crime previsto no art. 129, § 3º, do CP, aplicando-lhe a medida socieducativa de internação por prazo indeterminado, apela para este Tribunal.

Em suas razões (fls. 93/97), a defesa postula pela desclassificação do ato infracional equiparado ao crime de lesão corporal seguida de morte para homicídio culposo, com a consequente concessão de perdão judicial. Alternativamente, que seja fixada outra medida
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