Acórdão nº 7003716-59.2016.822.0003 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 20-08-2021
Data de Julgamento | 20 Agosto 2021 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 7003716-59.2016.822.0003 |
Órgão | 1ª Câmara Cível |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processo: 7003716-59.2016.8.22.0003 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator: ROWILSON TEIXEIRA
Data distribuição: 18/05/2018 11:00:05
Data julgamento: 18/08/2021
Polo Ativo: SEBASTIAO BRITO e outros
Advogados do(a) APELANTE: ELEN CAROLINE MENEZES BARROSO - RO10362-A, LINDOLFO CARDOSO LOPES JUNIOR - RO4974-A
Polo Passivo: RONALDO SANTANA BRITO e outros
Advogados do(a) APELADO: INDIANO PEDROSO GONCALVES - RO3486-A, RENATA SOUZA DO NASCIMENTO - RO5906-A
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposta pelo Espólio de Reginaldo Santana Brito em face da sentença proferida pelo magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru, que nos autos da Ação Anulatória de Contrato de Compra e Venda entre ascendentes e descendentes, julgou procedente o pedido inicial formulado por Ronaldo Santana Brito, para o fim de anular o contrato de compra e venda firmado entre Sebastião de Brito e Reginaldo Santana Brito (de cujus).
Consta que Ronaldo Souza do Nascimento ajuizou ação anulatória de contrato de compra e venda em face de Sebastião Brito e Marcela Eduarda de Oliveira Brito, menor, representada por sua genitora Fabiane Cristina de Oliveira, sob o argumento de que o contrato firmado entre o primeiro requerido e Reginaldo Santana é anulável, ante o vício de transação realizada entre ascendente e descendente.
O juízo singular refutou a alegação de decadência ao argumentar que não há comprovação da ciência do requerente da existência do contrato para que se possa firmar um marco decadencial. No mérito, fundamentou que não houve comprovação da concordância dos demais descendentes com o contrato de compra e venda entre ascendente e descendente, razão pela qual anulou o referido negócio.
Em suas razões recursais, o Espólio de Reginaldo Santana Brito aduz que o apelado tinha ciência, porquanto há documentos emitidos pelo DETRAN em nome do autor em datas posteriores ao contrato de compra e venda o que demonstraria que o recorrido não havia se ausentado do Brasil antes da celebração do contrato. Por fim, pugna pelo provimento do apelo para o fim de reformar a sentença com a devida manutenção do contrato.
Contrarrazões pelo não provimento do recurso, ID. 3779392.
Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, subscrito pelo Procurador de Justiça Júlio César do Amaral Thomé, manifesta-se pelo provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA
...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processo: 7003716-59.2016.8.22.0003 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator: ROWILSON TEIXEIRA
Data distribuição: 18/05/2018 11:00:05
Data julgamento: 18/08/2021
Polo Ativo: SEBASTIAO BRITO e outros
Advogados do(a) APELANTE: ELEN CAROLINE MENEZES BARROSO - RO10362-A, LINDOLFO CARDOSO LOPES JUNIOR - RO4974-A
Polo Passivo: RONALDO SANTANA BRITO e outros
Advogados do(a) APELADO: INDIANO PEDROSO GONCALVES - RO3486-A, RENATA SOUZA DO NASCIMENTO - RO5906-A
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposta pelo Espólio de Reginaldo Santana Brito em face da sentença proferida pelo magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru, que nos autos da Ação Anulatória de Contrato de Compra e Venda entre ascendentes e descendentes, julgou procedente o pedido inicial formulado por Ronaldo Santana Brito, para o fim de anular o contrato de compra e venda firmado entre Sebastião de Brito e Reginaldo Santana Brito (de cujus).
Consta que Ronaldo Souza do Nascimento ajuizou ação anulatória de contrato de compra e venda em face de Sebastião Brito e Marcela Eduarda de Oliveira Brito, menor, representada por sua genitora Fabiane Cristina de Oliveira, sob o argumento de que o contrato firmado entre o primeiro requerido e Reginaldo Santana é anulável, ante o vício de transação realizada entre ascendente e descendente.
O juízo singular refutou a alegação de decadência ao argumentar que não há comprovação da ciência do requerente da existência do contrato para que se possa firmar um marco decadencial. No mérito, fundamentou que não houve comprovação da concordância dos demais descendentes com o contrato de compra e venda entre ascendente e descendente, razão pela qual anulou o referido negócio.
Em suas razões recursais, o Espólio de Reginaldo Santana Brito aduz que o apelado tinha ciência, porquanto há documentos emitidos pelo DETRAN em nome do autor em datas posteriores ao contrato de compra e venda o que demonstraria que o recorrido não havia se ausentado do Brasil antes da celebração do contrato. Por fim, pugna pelo provimento do apelo para o fim de reformar a sentença com a devida manutenção do contrato.
Contrarrazões pelo não provimento do recurso, ID. 3779392.
Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, subscrito pelo Procurador de Justiça Júlio César do Amaral Thomé, manifesta-se pelo provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA
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