Acórdão nº 7003737-14.2016.822.0010 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 07-11-2016

Data de Julgamento07 Novembro 2016
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7003737-14.2016.822.0010
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz



Processo: 7003737-14.2016.8.22.0010 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ

Data distribuição: 26/08/2016 10:40:18
Data julgamento: 03/11/2016
Polo Ativo: ESTADO DE RONDÔNIA
Polo Passivo: G. S. S. S.


RELATÓRIO



Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação da tutela proposta em favor de G. S. S. S, menor de idade, diagnosticado com Epigastralgia, em face do Estado de Rondônia, postulando pela realização de exames de EDA (endoscopia digestiva) e ultrassonografia da abdômen total.


A antecipação de tutela foi deferida, sob a ótica da demonstração do caráter de urgência (id 896172). Não há notícia quanto ao cumprimento da decisão.


Em contestação, o Estado de Rondônia aduziu, preliminarmente, o chamamento ao processo, a incompetência do Juizado da Fazenda Pública e a inépcia da inicial. No mérito, sustentou a exigência de prévio procedimento licitatório nas aquisições públicas, a ausência de negativa de atendimento e do tratamento postulado pela autora, a correta hermenêutica do art. 196 da CF/88, a responsabilidade municipal, a necessidade de previsão orçamentária, a aplicação da reserva do possível, a lesão à ordem econômica e à ordem pública, o princípio constitucional da independência dos poderes, a necessidade de submissão ao SUS, a necessidade de demonstração pericial por médico da rede pública do melhor tratamento, bem como de comprovação da hipossuficiência da parte recorrida. Ao final, requereu a improcedência do pedido.


A sentença julgou procedente o pedido da inicial, destacando os precedentes acerca da matéria e a desnecessidade de maiores argumentações, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela.


Irresignado, o Estado de Rondônia interpôs recurso inominado alegando, preliminarmente, o chamamento ao processo. No mérito, reiterou as alegações aduzidas em contestação.


Contrarrazões apresentadas tempestivamente, postulando pela manutenção da sentença.




É o relatório.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, conheço o presente recurso.

PRELIMINAR

CHAMAMENTO AO PROCESSO


O pedido de chamamento ao processo da União formulado pelo Estado é manifestadamente improcedente pois, observados os princípios da celeridade, da economia processual em confrontamento com a responsabilidade solidária do Estado, Município e União em relação ao objeto da presente ação, inexiste motivo para que a união integre a presente lide.

Como cediço, ao cidadão que necessitar de cuidar de sua saúde, é lícito demandar em face da União, do Estado ou do Município pois a obrigação de garantir a saúde é solidária, cabendo aos três Entes Federativos cumpri-la. Portanto, o Estado e o Município não poderão se valer do instituto do chamamento ao processo para, por exemplo, buscar a inclusão da União na lide, isso porque o colendo STJ já entendeu que o aludido instituto se refere tão somente às obrigações solidárias pecuniárias, não admitindo interpretação extensiva para obrigação de entregar coisa. Por sua vez, o excelso STF também não admitiu chamamento ao processo devido à extensão desproporcional ao tempo de duração do processo, violando sua razoável duração. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. ART. 77, III, DO CPC. DESNECESSIDADE. [...] 2. O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde (REsp 1396300/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 17/06/2014).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. [...] 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido (RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL-02546-01 PP-00209 RTJ VOL-00218- PP-00589).

As normas infraconstitucionais relativas aos serviços de saúde (especialmente a Lei nº 8.080/90) e mais
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