Acórdão nº 7003766-91.2016.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 12-05-2017
Data de Julgamento | 12 Maio 2017 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7003766-91.2016.822.0001 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7003766-91.2016.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 15/09/2016 09:44:29
Data julgamento: 10/05/2017
Polo Ativo: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNA TATIANE DOS SANTOS PINHEIRO SARMENTO - RO0005462A
Polo Passivo: NEREIDE BORGES DA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO:
RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais em que a autora alega que houve corte indevido na sua unidade consumidora. Afirma que solicitou a transferência de titularidade, contudo, equivocadamente a concessionária efetuou a interrupção do serviço de energia elétrica.
A sentença acolheu o pedido para condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais.
Em recurso inominado, pugna a Recorrente pela reforma da sentença, alegando que a parte autora não demonstrou os danos morais e que a mera cobrança não gera o dever de indenizar.
É sucinto o relatório.
VOTO
Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade.
Em detida análise aos autos, verifico que a r. Sentença não merece reparos de qualquer espécie, eis que aborda a questão com a devida profundidade e satisfatória análise, devendo, pois, ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95.
Nesse sentido passo a transcreve lá para melhor compreensão dos pares:
[…]
Os incômodos suportados foram demonstrados pelo descaso com que a concessionária tratou da questão, o que prejudicou o regular fornecimento de serviço necessário à própria manutenção da dignidade da pessoa humana. Está caracterizado o abalo moral sofrido.
O dano moral aqui é presumido, em vista do caráter essencial do serviço de energia elétrica, do qual o autor foi privado de forma indevida. Por sua atitude negligente e culposa, merece a ré ser responsabilizada pelo dano moral experimentado pelo consumidor.
Tal atitude merece ser coibida, principalmente no que tange ao aspecto pedagógico do dano moral, evitando assim, sua reiteração.
Devem ser observados os parâmetros norteadores do valor da indenização, quais sejam a capacidade econômica do agente, as condições sociais do ofendido, o grau de reprovabilidade da conduta, bem como a proporcionalidade, de forma que o valor a ser recebido a título de dano moral não pode ser tão alto a ponto de...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7003766-91.2016.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 15/09/2016 09:44:29
Data julgamento: 10/05/2017
Polo Ativo: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNA TATIANE DOS SANTOS PINHEIRO SARMENTO - RO0005462A
Polo Passivo: NEREIDE BORGES DA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO:
RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais em que a autora alega que houve corte indevido na sua unidade consumidora. Afirma que solicitou a transferência de titularidade, contudo, equivocadamente a concessionária efetuou a interrupção do serviço de energia elétrica.
A sentença acolheu o pedido para condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais.
Em recurso inominado, pugna a Recorrente pela reforma da sentença, alegando que a parte autora não demonstrou os danos morais e que a mera cobrança não gera o dever de indenizar.
É sucinto o relatório.
VOTO
Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade.
Em detida análise aos autos, verifico que a r. Sentença não merece reparos de qualquer espécie, eis que aborda a questão com a devida profundidade e satisfatória análise, devendo, pois, ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95.
Nesse sentido passo a transcreve lá para melhor compreensão dos pares:
[…]
Os incômodos suportados foram demonstrados pelo descaso com que a concessionária tratou da questão, o que prejudicou o regular fornecimento de serviço necessário à própria manutenção da dignidade da pessoa humana. Está caracterizado o abalo moral sofrido.
O dano moral aqui é presumido, em vista do caráter essencial do serviço de energia elétrica, do qual o autor foi privado de forma indevida. Por sua atitude negligente e culposa, merece a ré ser responsabilizada pelo dano moral experimentado pelo consumidor.
Tal atitude merece ser coibida, principalmente no que tange ao aspecto pedagógico do dano moral, evitando assim, sua reiteração.
Devem ser observados os parâmetros norteadores do valor da indenização, quais sejam a capacidade econômica do agente, as condições sociais do ofendido, o grau de reprovabilidade da conduta, bem como a proporcionalidade, de forma que o valor a ser recebido a título de dano moral não pode ser tão alto a ponto de...
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