Acórdão nº 7003786-59.2019.822.0007 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 20-01-2022

Data de Julgamento20 Janeiro 2022
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo7003786-59.2019.822.0007
Órgão1ª Câmara Cível
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Sansão Saldanha



Processo: 7003786-59.2019.8.22.0007 - APELAÇÃO CÍVEL (198)

Relator: SANSÃO SALDANHA



Data distribuição: 09/12/2020 12:50:56

Data julgamento: 15/12/2021

Polo Ativo: CASA DO ADUBO S.A e outros
Advogados do(a) APELANTE: ROBERTA BORTOT CESAR GARCIA - SP258573-A, LARA BARBOSA DA FONSECA - ES23848-A
Polo Passivo: ALCEU TODERO e outros
Advogados do(a) APELADO: DOUGLAS TOSTA FEITOSA - RO8514-A, RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA - RO4688-AAdvogados do(a) APELADO: DOUGLAS TOSTA FEITOSA - RO8514-A, RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA - RO4688-A



RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposta pela embargada-exequente Casa do Adubo S.A em ação de embargos à execução em que o dispositivo da sentença:
Pelos fundamentos expostos e com resolução do mérito na forma do artigo 355, inciso I, e artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial destes embargos para DECLARAR a quitação do débito representado pela CPR nº. 57/2017.
Junte-se cópia desta sentença nos autos da execução principal.
Com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e em honorários de advogados ao causídico da parte contrária no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Em razões recursais, a apelante argui preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral.
No mérito, alega que a sentença possui erro de julgamento, na medida em que, ao tempo do depósito realizado pela empresa AMAGGI, os apelados possuíam outras dívidas em aberto, não só a CPR exequenda, razão pela qual tal montante, em razão da omissão na imputação do pagamento, abateu integralmente o valor referente à duplicata 040231-01 (R$159.998,67) e parcialmente o da Duplicata 040981-01 (R$41.729,33).
Sustenta que, diante da técnica do art. 352 do Código Civil, constitui faculdade do devedor, na hipótese de haver mais de uma dívida vencida da mesma natureza com o credor, indicar qual delas o pagamento realizado pretende saldar, de sorte que não o fazendo tal direito passará ao credor que poderá direcionar o adimplemento parcial a qualquer delas, na forma do art. 353, II, do Código Civil. Na omissão de ambas as partes quanto à imputação ao pagamento, deve-se aplicar a ordem de imputação legal prevista.
Afirma que, ao contrário do que consta da sentença, é expressamente permitido pela legislação civil o abatimento realizado pela apelante, haja vista que a cessão de crédito firmada entre as partes não especifica em momento algum qual débito dos apelados seria cedido à AMAGGI.
Defende que dentre todos os
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