Acórdão nº 7003843-79.2016.822.0008 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 14-06-2018
Data de Julgamento | 14 Junho 2018 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7003843-79.2016.822.0008 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7003843-79.2016.8.22.0008 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 25/09/2017 08:50:33
Data julgamento: 13/06/2018
Polo Ativo: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON
Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIELA DE LIMA TORRES - RO0005714A
Polo Passivo: NELSON PAGUNG e outros
Advogado do(a) RECORRIDO: JESSINI MARIE SANTOS SILVA - RO0006117AAdvogado do(a) RECORRIDO: JESSINI MARIE SANTOS SILVA - RO0006117A
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de danos morais, em razão de suposta negativação indevida.
A sentença julgou procedente o pedido de danos morais, confirmou a tutela antecipada, e condenou a empresa requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Em recurso inominado, a empresa concessionária dos serviços de energia elétrica pugna pela exclusão/redução do valor arbitrado a título de dano moral.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Conheço o recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
O dano moral é devido, posto ter gerado prejuízo de ordem imaterial ao consumidor. A parte autora obteve seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito por um débito de R$ 17.492,38 (dezessete mil, quatrocentos e noventa e dois reais e trinta e oito centavos) sem qualquer regulamentação da ANEEL.
Assim, entendo que o valor arbitrado não merece ser mitigado, diante de todo transtorno e abalos causados a parte Recorrida.
O juiz sentenciante bem fundamentou a fixação do valor do dano moral, que está, aliás, em consonância com o entendimento deste colegiado em casos análogos.
Nesse ponto:
RECURSO INOMINADO – DANO MORAL – CONSUMIDOR – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – CONTRATO INEXISTENTE – FRAUDE – DANO IN RE IPSA – MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE – REFORMA SENTENÇA – R$ 15.000,00 (quinze mil reais) – JURISPRUDÊNCIA STJ.
A simples inclusão indevida do nome da parte nos cadastros de inadimplentes, por si só, gera o dever de indenizar pela parte que deu azo à restrição. A entidade que promove a inscrição indevida de suposto devedor no SERASA e/ou outros bancos de dados, responde pela reparação do dano extrapatrimonial causado em razão da inscrição; 2. […] (TJ/RO Turma Recursal RI 1001264-83.2013.8.22.0004; Rela. Juíza Euma Mendonça Tourinho; Julgado...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7003843-79.2016.8.22.0008 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 25/09/2017 08:50:33
Data julgamento: 13/06/2018
Polo Ativo: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON
Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIELA DE LIMA TORRES - RO0005714A
Polo Passivo: NELSON PAGUNG e outros
Advogado do(a) RECORRIDO: JESSINI MARIE SANTOS SILVA - RO0006117AAdvogado do(a) RECORRIDO: JESSINI MARIE SANTOS SILVA - RO0006117A
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de danos morais, em razão de suposta negativação indevida.
A sentença julgou procedente o pedido de danos morais, confirmou a tutela antecipada, e condenou a empresa requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Em recurso inominado, a empresa concessionária dos serviços de energia elétrica pugna pela exclusão/redução do valor arbitrado a título de dano moral.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Conheço o recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
O dano moral é devido, posto ter gerado prejuízo de ordem imaterial ao consumidor. A parte autora obteve seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito por um débito de R$ 17.492,38 (dezessete mil, quatrocentos e noventa e dois reais e trinta e oito centavos) sem qualquer regulamentação da ANEEL.
Assim, entendo que o valor arbitrado não merece ser mitigado, diante de todo transtorno e abalos causados a parte Recorrida.
O juiz sentenciante bem fundamentou a fixação do valor do dano moral, que está, aliás, em consonância com o entendimento deste colegiado em casos análogos.
Nesse ponto:
RECURSO INOMINADO – DANO MORAL – CONSUMIDOR – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – CONTRATO INEXISTENTE – FRAUDE – DANO IN RE IPSA – MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE – REFORMA SENTENÇA – R$ 15.000,00 (quinze mil reais) – JURISPRUDÊNCIA STJ.
A simples inclusão indevida do nome da parte nos cadastros de inadimplentes, por si só, gera o dever de indenizar pela parte que deu azo à restrição. A entidade que promove a inscrição indevida de suposto devedor no SERASA e/ou outros bancos de dados, responde pela reparação do dano extrapatrimonial causado em razão da inscrição; 2. […] (TJ/RO Turma Recursal RI 1001264-83.2013.8.22.0004; Rela. Juíza Euma Mendonça Tourinho; Julgado...
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