Acórdão nº 7003950-45.2020.822.0021 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 22-02-2021

Data de Julgamento22 Fevereiro 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7003950-45.2020.822.0021
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 03



Processo: 7003950-45.2020.8.22.0021 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: EUMA MENDONCA TOURINHO substituído por ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA



Data distribuição: 12/01/2021 07:14:37

Data julgamento: 10/02/2021

Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e outros
Advogados do(a) AUTOR: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827-A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635-A, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013-A
Polo Passivo: AGNALDO BRAZ e outros
Advogado do(a) PARTE RÉ: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287-A


RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela requerida em face de sentença que julgou procedente o pedido de incorporação da rede elétrica ao patrimônio da concessionária e de pagamento de indenização por dano material decorrente da construção de subestação.
Preliminarmente suscita a prescrição e incompetência absoluta em razão da matéria. No mérito defende a ausência de comprovação dos alegados danos materiais.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
É o relatório.



VOTO


Conheço do recurso eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal.
Da prescrição
Segundo entendimento firmado no REsp 1.249.321/RS, submetido ao rito do artigo 543, do CPC:
Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, a prescrição deve ser analisada, separadamente, a partir de duas situações: (i) pedido relativo a valores cujo ressarcimento estava previsto em instrumento contratual e que ocorreria após o transcurso de certo prazo a contar do término da obra (pacto geralmente denominado de CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO); (ii) pedido relativo a valores para cujo ressarcimento não havia previsão contratual (pactuação prevista em instrumento, em regra, nominado de" TERMO DE CONTRIBUIÇÃO "). 1.2.) No primeiro caso (i),"prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, [...] respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002"(REsp 1.063.661/RS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010); 1.3.) No segundo caso (ii), a pretensão prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916 , e em 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002 , por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002 .
De acordo com o entendimento supra, no caso em exame deve ser aplicado o prazo prescricional de 3 (três) anos, tratando-se de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), porque inexistente contrato entre as partes.
No tangente ao marco inicial da contagem do prazo prescricional, o STJ também já pacificou posicionamento entendendo-o como o momento em que a concessionária incorpora ao seu patrimônio a rede elétrica, não sendo aconselhável, nesse caso, a presunção de datas para fins de reconhecimento de eventual prescrição. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA EXPANSÃO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INCORPORAÇÃO DA REDE ELÉTRICA PELA CONCESSIONÁRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O termo inicial do prazo prescricional para pleitear restituição de valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural é a data em que houve a incorporação da rede elétrica ao patrimônio da concessionária. Precedentes. 2. Agravo interno parcialmente provido.(AgRg nos EDcl no REsp 1246112/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018).
Pertinente esclarecer que o particular deve ser considerado o legítimo proprietário da rede de energia elétrica por ele edificada com recursos próprios, quando não firmado com a concessionária, Convênio de Devolução, Termo de Restituição, Doação ou qualquer outro instrumento que indique a transferência da propriedade. Assim, tem-se que a violação ao direito de propriedade surge com a incorporação da rede pela concessionária, razão pela qual deve ser este o momento da deflagração do prazo prescricional.
No caso em exame, verifica-se não ter restado demonstrado o momento em que se deu a incorporação da rede pela concessionária requerente, decorrendo disso a impossibilidade de se fixar o marco inicial da contagem do prazo prescricional.
Registre-se, em razão da pertinência, que em se tratando de violação ao direito de propriedade, a míngua de outras provas, não me parece razoável que o marco inicial do prazo prescricional, com as devidas vênias aqueles que entendem de forma diversa, possa ser aquele em que ocorreu o pagamento da construção, o financiamento ou o pagamento da primeira parcela deste ou, ainda, do início do fornecimento de energia elétrica para o consumidor. Isso porque, repise-se, a ação visa à cobrança dos valores referentes ao custeio da construção da rede elétrica incorporada, decorrendo o direito do autor da violação da sua propriedade.
Assim, observando o entendimento pacificado pelo STJ, bem como a inexistência de prova do momento da incorporação, impossibilitando o estabelecimento do marco inicial do prazo prescricional, afasto a preliminar.
Da incompetência
Esta Turma Recursal entende que o juizado especial cível é competente para dirimir a controvérsia, pois a eventual necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (RMS 29163 RJ 2009/0052379-9. 4ª TURMA. Rel. Ministro João Otávio de Noronha. Julgamento: 20.4.2010. DJE 28.4.2010).
No mesmo sentido é o precedente desta Turma Recursal (Recurso Inominado 7006147-69.2016.8.22.0002. Relator Jorge Luiz dos Santos Leal. Julgamento em 22/02/2017).
Mérito
Necessário destacar que a demanda deverá ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, ainda que de maneira relativa, a
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