Acórdão nº 7003999-48.2017.822.0003 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 04-12-2019

Data de Julgamento04 Dezembro 2019
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7003999-48.2017.822.0003
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Amauri Lemes



Processo: 7003999-48.2017.8.22.0003 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: AMAURI LEMES



Data distribuição: 12/09/2018 10:59:02

Data julgamento: 27/11/2019

Polo Ativo: ESTADO DE RONDÔNIA e outros
Polo Passivo: GERSON CORDEIRO DE SOUZA e outros
Advogado do(a) RECORRIDO: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES - RO301-A


RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por integrante da carreira Policial Civil do Estado de Rondônia para regularização dos cálculos do aumento decorrente de progressão funcional (promoção por mudança de classe), com a cobrança retroativa das diferenças e respectivos reflexos.

O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais.

O Estado de Rondônia interpôs recurso inominado pretendendo a reforma da sentença a fim de que a pretensão inicial seja julgada totalmente improcedente.

É o relatório.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A progressão funcional dos Policiais Civis do Estado de Rondônia encontra previsão legal no parágrafo único do art. 293 da Lei Complementar Estadual nº 68/1992, cuja regulamentação se deu por meio do Decreto Estadual nº 7671/1996.

A pretensão inicial gira em torno de um dos efeitos da progressão de classe, que é o aumento do vencimento básico.

No presente caso, não está sendo alegado que o Estado deixou de promover a progressão funcional do servidor, mas sim que ao efetuar a promoção de classe calculou a proporção do respectivo aumento salarial apenas sobre a rubrica “Vencimento”, deixando de fora do cálculo o valor recebido a título de Adicional de Isonomia (“Vencimento DJ”), o qual também se incorpora ao vencimento básico.

Importante salientar ainda que o presente processo não se trata de pedido de pagamento retroativo de parcelas do Adicional de Isonomia. O que a parte autora pretende é tão somente que os valores efetivamente recebidos a título de Adicional de Isonomia também sejam incluídos como vencimento na base de cálculo do aumento decorrente da promoção por avanço de classe.

Já é entendimento pacificado que a verba recebida pelos servidores da Polícia Civil a título de Adicional de Isonomia tem natureza jurídica de vencimento. A Lei Estadual nº 2453, de 10 de maio de 2011, referiu-se a ela como verba remuneratória e autorizou a sua incorporação ao vencimento do servidor Policial Civil do Estado de Rondônia.

O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia já firmou o entendimento de que o Adicional de Isonomia, por ter natureza jurídica de vencimento, deve ser a ele incorporado, com incidência nas demais vantagens, a exemplo do adicional noturno, cuja base de cálculo deve incluir também os valores recebidos a
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