Acórdão nº 7004013-06.2015.822.0002 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 31-05-2019

Data de Julgamento31 Maio 2019
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7004013-06.2015.822.0002
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Arlen José Silva de Souza



Processo: 7004013-06.2015.8.22.0002 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA

Data distribuição: 15/12/2016 12:40:21
Data julgamento: 16/04/2019
Polo Ativo: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ARIQUEMES
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO CESAR DOS SANTOS - RO4768
Polo Passivo: GEIDSON MOREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: EDINARA REGINA COLLA - RO1123-A


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado em face de sentença que declarou nulo o ato administrativo formalizado pelo município de Ariquemes, o qual culminou com a remoção de ofício do servidor GEIDSON MOREIRA PIMENTEL, por patente ilegalidade constatada, bem como condenou o referido Município a pagar ao requerente os valores retroativos inerentes à gratificação que decorre do exercício laboral em escola de difícil acesso, desde Outubro de 2015, quando a gratificação foi suprimida até ulterior implementação, a título de danos materiais, acrescido de juros e correções monetárias .
Em recurso o município pugna pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente os pedidos da inicial, reconhecendo a validade do ato administrativo impugnado.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
É o relatório.

VOTO

Conheço o recurso porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

A sentença merece ser mantida.

A questão dos autos restringe-se em aferir se o ato administrativo praticado revestiu-se das formalidades expressamente descritas em lei ou se realmente operou-se ilícito praticado pela Administração Pública Municipal.
Apesar da remoção de servidor público ser ato discricionário, devem ser considerados critérios de conveniência e oportunidade da Administração pública, observados os princípios norteadores do art. 37 da CF/88. Desta forma, haverá desvio de finalidade quando tais atos forem dotados de interesses particulares, não visando o interesse público.
Restou comprovado, conforme documentos anexados aos autos, que os motivos da remoção do requerente estão intimamente ligados a causas particulares, não são, portanto, legítimos para autorizar a prática do ato discricionário.
Nesse sentido, o juízo de origem proferiu a seguinte decisão:

[...]
Seja como for, resta conclusivo que, embora os servidores públicos não gozem da garantia da inamovibilidade e, portanto, estão sujeitos à transferência/remoção enquanto ato discricionário, o ato administrativo que a
...

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