Acórdão nº 7004046-85.2018.822.0003 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 17-04-2020

Data de Julgamento17 Abril 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7004046-85.2018.822.0003
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Amauri Lemes



Processo: 7004046-85.2018.8.22.0003 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: AMAURI LEMES substituído por JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL



Data distribuição: 06/08/2019 14:44:29

Data julgamento: 13/04/2020

Polo Ativo: ALESSANDRINA BALMANT DA SILVA e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO DUARTE MOREIRA - RO5266-A
Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e outros
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - MG87318-A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635-A, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827-A


RELATÓRIO

Relatório dispensado nos termos da Lei 9099/95.

É o relatório.

VOTO


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade conheço o recurso.
A sentença deve ser parcialmente reformada.
É tema pacífico na doutrina e na jurisprudência que os casos relativos à interrupção indevida de fornecimento de energia consubstancia-se em falha na prestação de serviço da concessionária prestadora de serviço público, devendo ser aplicado o prazo prescricional previsto no Código de Defesa do Consumidor, qual seja, o quinquenal.
Em síntese, a recorrente afirma que foi interrompido o fornecimento de energia elétrica indevidamente em sua residência. Sustenta que a interrupção do fornecimento ocorreu mesmo com a fatura devidamente paga. Diante de tais circunstâncias, pugnou pelo recebimento de indenização por danos morais.
Em defesa, a ré não negou a interrupção do fornecimento de energia elétrica, aduzindo, somente, danos elétricos não decorrem tão somente pela simples queda de energia. Alegou que instalações elétricas residenciais feitas de maneira incorreta podem igualmente acarretar danos
Percebe-se, no entanto, que a requerida tenta se esquivar de sua responsabilidade, sem ao menos explicar pormenorizadamente o motivo principal do corte de fornecimento, tornando a narrativa da exordial verossímil.
Demais disso, a ré também não comprovou que teria notificado a autora sobre o possível corte de energia elétrica, conforme prevê o art. 173 da resolução 414/2010 da ANEEL, fato este que também dá indícios de que a interrupção do fornecimento de energia na residência da autora se deu por erro dos prepostos da requerida.
Com efeito, o dano moral para que possa ser configurado deve causar transtornos de tal modo que influenciem no estado psíquico do agente, cuja situação ultrapasse os limites da normalidade.
Como é cediço, a
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