Acórdão nº 7004074-22.2019.822.0002 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 29-01-2020

Data de Julgamento29 Janeiro 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo7004074-22.2019.822.0002
Órgão2ª Câmara Cível
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes



Processo: 7004074-22.2019.8.22.0002 - APELAÇÃO CÍVEL (198)

Relator: ISAIAS FONSECA MORAES



Data distribuição: 08/11/2019 10:00:36

Data julgamento: 22/01/2020

Polo Ativo: MARIA APARECIDA PIRES e outros
Advogados do(a) APELANTE: SERGIO GOMES DE OLIVEIRA - RO5750-A, FERNANDO MARTINS GONCALVES - RO834-A, PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR - RO2640-AAdvogados do(a) APELANTE: CRISTINA FILOMENA PACE SCAFUTTO - MG58628-A, ANAKELY ROMAN PUJATTI - MG67191-A, LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO - MG101488-A
Polo Passivo: BANCO BMG SA e outros
Advogados do(a) APELADO: CRISTINA FILOMENA PACE SCAFUTTO - MG58628-A, ANAKELY ROMAN PUJATTI - MG67191-A, LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO - MG101488-AAdvogados do(a) APELADO: SERGIO GOMES DE OLIVEIRA - RO5750-A, FERNANDO MARTINS GONCALVES - RO834-A, PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR - RO2640-A


RELATÓRIO

BANCO BMG S/A apela da sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Ariquemes, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais e repetição de indébito, movida por MARIA APARECIDA PIRES.
A apelada propôs a ação aduzindo que contratou com o banco um empréstimo com descontos automáticos em seu benefício, conhecido como empréstimo consignado, amparado pela Lei n. 10.820/2003, que autoriza o desconto em benefícios em folha de pagamento.
Diz que o banco, imbuído de má-fé e ao arrepio da lei, impôs à apelada a chamada Reserva de Margem Consignada, em razão disso são descontados, indevidamente, de seus benefícios, todos os meses, de maneira ininterrupta e sem prazo para o término do contrato, valores mensais arrecadados de forma ilegal.
Sustenta que jamais solicitou o citado serviço e que nunca recebeu nenhuma orientação, informação ou aconselhamento do apelante a respeito de taxas de juros e demais encargos e suas consequências. Aduz que, ainda, lhe é cobrado taxa pelo seu uso contra a sua vontade.
Requer seja declarada a ilegalidade da contratação da reserva de margem, bem como a retirada de sua cobrança, da abusividade perpetrada com o envio do Cartão de Crédito jamais solicitado; ao pagamento em dobro dos valores já indevidamente pagos e a indenização pelo dano moral sofrido.
Deferida a gratuidade processual (fl. 57).
A sentença (fls. 157/163) julgou parcialmente procedentes os pedidos, merecendo a seguinte parte dispositiva:
Posto isto e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA APARECIDA PIRES, em face de BANCO BMG S/A, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, artigos 170, 184, 186 do Código Civil, para: a) declarar nulo, de ofício e com base no artigo 51 do CDC, o contrato de cartão de crédito n. 12561105, bem como a cláusula que autoriza o desconto do valor mínimo dos referidos cartões no benefício previdenciário da autora, devendo o réu se abster de efetuar novos descontos do mínimo, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de execução; b) converter o contrato em empréstimo consignado, com descontos diretamente nos proventos da autora, devendo o banco réu aplicar os juros e demais encargos praticados na linha de crédito mais vantajosa em sua carteira de produtos disponíveis aos aposentados e pensionistas em operações desta natureza; Caso o valor do débito com os juros ajustados não tenha sido pago, os descontos deverão ser limitados ao restante da dívida e com parcela no mesmo valor que já vem sendo pago (R$ 46,85), após o recálculo, com abatimento do valor pago, ajustando a reserva de margem consignável; Determino ainda o cancelamento do cartão de crédito, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo de outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente. Julgo improcedente o pedido de repetição de indébito, bem como a indenização por danos morais, ante a ausência dos requisitos da responsabilidade civil. Mantenho a tutela de urgência inicialmente concedida, com a suspensão dos descontos, até que o réu adéque o valor do débito. Considerando o princípio da causalidade e a sucumbência mínima da parte autora, condeno o banco réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao causídico da parte autora que fixo em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º). P.R.I. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 5 dias. Não havendo manifestação, arquive-se.
O banco, em seu apelo (fls. 165/172), alega que a apelada tinha
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