Acórdão nº 7004133-63.2017.822.0007 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 18-07-2018

Data de Julgamento18 Julho 2018
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7004133-63.2017.822.0007
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz



Processo: 7004133-63.2017.8.22.0007 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ

Data distribuição: 27/10/2017 10:26:46
Data julgamento: 18/07/2018
Polo Ativo: OZIEL BRASIL DE FREITAS
Advogado do(a) RECORRENTE: MACIRLENE PEREIRA DOS SANTOS - RO8771000
Polo Passivo: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS0041486A


RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito cumulada com dano moral.
Em síntese, a parte autora alegou que nunca realizou qualquer contratação com a Requerida, mas por débito inexistente ela a inscreveu no sistema de proteção ao crédito. Alegou que desconhece todas as inscrições em seu nome.
Para comprovação do alegado, apresentou declaração do SPC, constando cinco inscrições em nome do Requerente.
A sentença acolheu parcialmente a pretensão da parte autora, declarou nulo o débito de R$ 411,94 oriundo do contrato 145526020 e condenou a empresa ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais.
Em recurso inominado, a parte autora pugna pela majoração do valor arbitrado, a título de dano moral.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
É o relatório.

VOTO

Conheço o recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
O processo será analisado à luz do CDC.
A parte autora relata que teve seu nome negativado pela Recorrida e que nunca realizou qualquer contratação dos serviços. A Recorrida alega que ocorreu a contratação dos serviços e ressalta ainda várias ações nesse mesmo sentido. Para comprovação anexou telas sistêmicas.
No entanto, a parte Recorrida não comprovou qualquer contratação dos serviços pela parte autora, apenas juntou telas de sistema que são considerados provas unilaterais, não possuindo o condão de comprovar o débito.
Esta Turma tem precedente firmado no tocante ao não reconhecimento de telas sistêmicas como provas, por se tratarem de meios probatórios unilaterais:

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DÉBITO INEXISTENTE. SERVIÇOS NAO CONTRATADOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DE INEXIGIBILIDADE DOS DEBITOS. INSCRIÇAO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (Recurso Inominado nº 7041797-83.2016.8.22.0001, Relator Juiz Enio Salvador Vaz, Data de julgamento: 30.05.2018).

A inscrição do autor foi realizada em 12.10.2014 no SPC. No SERASA a inscrição foi realizada em 07.03.2015, sendo
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