Acórdão nº 7004174-55.2016.822.0010 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 25-11-2016
Data de Julgamento | 25 Novembro 2016 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7004174-55.2016.822.0010 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7004174-55.2016.8.22.0010 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 26/08/2016 10:47:56
Data julgamento: 23/11/2016
Polo Ativo: ESTADO DE RONDÔNIA
Polo Passivo: ROSANGELA CILENE CIDRAM
RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação da tutela proposta pela Defensoria Pública em favor de Rosângela Cilene Didram, diagnosticada com Doença Degenerativa de L4, L5 e SI, em face do Estado de Rondônia, postulando pelo fornecimento de medicamento VELIJA 30 MG, ESC 20 MG e TRAMAL 50 MG.
A antecipação de tutela foi deferida, sob a ótica da demonstração do caráter de urgência.
Em contestação, o Estado de Rondônia aduziu, preliminarmente, o chamamento ao processo, a incompetência do Juizado da Fazenda Pública e a inépcia da inicial. No mérito, sustentou a exigência de prévio procedimento licitatório nas aquisições públicas, a ausência de negativa de atendimento e do tratamento postulado pela autora, do programa farmácia popular e necessidade de aquisições pelo programa do Governo Federal, a correta hermenêutica do art. 196 da CF/88, a responsabilidade municipal, a necessidade de previsão orçamentária, a aplicação da reserva do possível, a lesão à ordem econômica e à ordem pública, o princípio constitucional da independência dos poderes, a necessidade de submissão ao SUS, a necessidade de demonstração pericial por médico da rede pública do melhor tratamento, bem como de comprovação da hipossuficiência da recorrida. Ao final, requereu a improcedência do pedido.
A sentença julgou procedente o pedido da inicial, destacando os precedentes acerca da matéria e a desnecessidade de maiores argumentações, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Irresignado, o Estado de Rondônia interpôs recurso inominado alegando, preliminarmente, o chamamento da União ao processo e a inépcia da inicial. No mérito, reiterou as alegações aduzidas em contestação.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente, postulando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, conheço o presente recurso.
PRELIMINAR
CHAMAMENTO AO PROCESSO
O pedido de chamamento ao processo da União formulado pelo Estado é manifestadamente...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7004174-55.2016.8.22.0010 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 26/08/2016 10:47:56
Data julgamento: 23/11/2016
Polo Ativo: ESTADO DE RONDÔNIA
Polo Passivo: ROSANGELA CILENE CIDRAM
RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação da tutela proposta pela Defensoria Pública em favor de Rosângela Cilene Didram, diagnosticada com Doença Degenerativa de L4, L5 e SI, em face do Estado de Rondônia, postulando pelo fornecimento de medicamento VELIJA 30 MG, ESC 20 MG e TRAMAL 50 MG.
A antecipação de tutela foi deferida, sob a ótica da demonstração do caráter de urgência.
Em contestação, o Estado de Rondônia aduziu, preliminarmente, o chamamento ao processo, a incompetência do Juizado da Fazenda Pública e a inépcia da inicial. No mérito, sustentou a exigência de prévio procedimento licitatório nas aquisições públicas, a ausência de negativa de atendimento e do tratamento postulado pela autora, do programa farmácia popular e necessidade de aquisições pelo programa do Governo Federal, a correta hermenêutica do art. 196 da CF/88, a responsabilidade municipal, a necessidade de previsão orçamentária, a aplicação da reserva do possível, a lesão à ordem econômica e à ordem pública, o princípio constitucional da independência dos poderes, a necessidade de submissão ao SUS, a necessidade de demonstração pericial por médico da rede pública do melhor tratamento, bem como de comprovação da hipossuficiência da recorrida. Ao final, requereu a improcedência do pedido.
A sentença julgou procedente o pedido da inicial, destacando os precedentes acerca da matéria e a desnecessidade de maiores argumentações, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Irresignado, o Estado de Rondônia interpôs recurso inominado alegando, preliminarmente, o chamamento da União ao processo e a inépcia da inicial. No mérito, reiterou as alegações aduzidas em contestação.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente, postulando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, conheço o presente recurso.
PRELIMINAR
CHAMAMENTO AO PROCESSO
O pedido de chamamento ao processo da União formulado pelo Estado é manifestadamente...
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