Acórdão nº 7004222-31.2022.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 27-02-2023

Data de Julgamento27 Fevereiro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7004222-31.2022.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal

Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 02



Processo: 7004222-31.2022.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS



Data distribuição: 24/11/2022 00:34:10

Data julgamento: 27/02/2023

Polo Ativo: ANDRE DE SOUSA AGUIAR
Advogado do(a) RECORRENTE: ICARO LIMA FERNANDES DA COSTA - RO7332-A
Polo Passivo: GOL LINHAS AÉREAS, VRG LINHAS AÉREAS S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RO10059-A

RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos da Lei n° 9.099/95.





VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem:
SENTENÇA
RESUMO: CANCELAMENTO DE VOO. NÃO COMPROVAÇÃO. VOO DECOLOU NORMALMENTE. POSSÍVEL NO SHOW. DANO MORAL NÃO RECONHECIDO
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Trata-se de indenizatória por danos morais em razão de alteração unilateralmente de voo.
Narra a parte autora que adquiriu passagens aéreas partindo de Porto Velho/RO para Belém/PA, com previsão de ida dia 28/01/2021 às 11h30, contudo, alega que a empresa ré cancelou o voo, motivo pelo qual perdeu o voo, tendo solicitado reembolso dos valores.
Em defesa a ré discorreu sobre a inexistência do dever de indenizar uma vez que não houve cancelamento do voo, pois a aeronave decolou normalmente e que a parte autora que não chegou a tempo para o embarque.
Os fatos ventilados pela autora na exordial não restaram suficientemente demonstrados, isso porque o autor não apresentou nenhum indício de prova do alegado.
Pelo documento de ID 67343607 juntado ao processo pelo autor, consta o trecho do voo, sem qualquer informação de alteração ou cancelamento.
Contudo, analisando os fatos narrados e a documentação apresentada, não tenho como verossímil as alegações autorais. Isto porque, a requerida informa nos autos que não houve alteração/cancelamento do voo e que este ocorreu na forma originária (id.
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