Acórdão nº 7004241-50.2017.822.0021 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 11-05-2018
Data de Julgamento | 11 Maio 2018 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7004241-50.2017.822.0021 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Jorge Luiz dos Santos Leal
Processo: 7004241-50.2017.8.22.0021 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Data distribuição: 19/01/2018 07:50:13
Data julgamento: 09/05/2018
Polo Ativo: ADENILTO ANTONIO DA CUNHA e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL BURG - RO0004304AAdvogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL BURG - RO0004304A
Polo Passivo: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON
Advogado do(a) RECORRIDO: GABRIELA DE LIMA TORRES - RO0005714A
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelas partes autoras ADENILTO ANTONIO DA CUNHA e RONILZA BECALLE, ora recorrentes, em face da sentença que julgou extinta a ação pela qual pleiteavam a condenação da requerida CERON ao pagamento dos valores gastos com a construção de subestação, bem como a formalização do ato de incorporação.
A sentença que julgou extinto o feito, fundamentou-se na argumentação de que houve a prescrição, cujo tempo foi contado a partir da data em que teria ocorrido o desembolso.
Com o recurso inominado, pretendem os recorrentes a reforma da sentença sob os mesmos termos da inicial. Alegam que não houve prescrição e reiteram a tese de enriquecimento sem causa da concessionária requerida, que se aproveitou da subestação construída para ampliar sua rede, existindo assim, o dever de indenizar.
Não houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença deve ser reformada.
Quanto à prescrição, esta Turma Recursal entendeu que o prazo somente se inicia com a efetiva incorporação ao patrimônio da concessionária de energia elétrica, que se concretiza mediante processo formal. Nesse sentido:
CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA RURAL (SUBESTAÇÃO). INEXISTÊNCIA DE ATO FORMAL. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TERMO DE CONTRIBUIÇÃO OU CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO. RECURSOS PARTICULARES. - O prazo prescricional inicia com a efetiva incorporação ao patrimônio da concessionária de energia elétrica, que se concretiza mediante processo formal, por iniciativa desta. Inteligência do art. 71, § 5º, do decreto nº 5.163/04. (Turma Recursal/RO, RI 7000138-71.2015.8.22.0020, Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 22/02/2017).
De uma análise atenta dos autos, verifica-se que não há provas de que os recorrentes e a concessionária de serviço público tenham realizado processo formal nos moldes da resolução da...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Jorge Luiz dos Santos Leal
Processo: 7004241-50.2017.8.22.0021 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Data distribuição: 19/01/2018 07:50:13
Data julgamento: 09/05/2018
Polo Ativo: ADENILTO ANTONIO DA CUNHA e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL BURG - RO0004304AAdvogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL BURG - RO0004304A
Polo Passivo: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON
Advogado do(a) RECORRIDO: GABRIELA DE LIMA TORRES - RO0005714A
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelas partes autoras ADENILTO ANTONIO DA CUNHA e RONILZA BECALLE, ora recorrentes, em face da sentença que julgou extinta a ação pela qual pleiteavam a condenação da requerida CERON ao pagamento dos valores gastos com a construção de subestação, bem como a formalização do ato de incorporação.
A sentença que julgou extinto o feito, fundamentou-se na argumentação de que houve a prescrição, cujo tempo foi contado a partir da data em que teria ocorrido o desembolso.
Com o recurso inominado, pretendem os recorrentes a reforma da sentença sob os mesmos termos da inicial. Alegam que não houve prescrição e reiteram a tese de enriquecimento sem causa da concessionária requerida, que se aproveitou da subestação construída para ampliar sua rede, existindo assim, o dever de indenizar.
Não houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença deve ser reformada.
Quanto à prescrição, esta Turma Recursal entendeu que o prazo somente se inicia com a efetiva incorporação ao patrimônio da concessionária de energia elétrica, que se concretiza mediante processo formal. Nesse sentido:
CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA RURAL (SUBESTAÇÃO). INEXISTÊNCIA DE ATO FORMAL. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TERMO DE CONTRIBUIÇÃO OU CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO. RECURSOS PARTICULARES. - O prazo prescricional inicia com a efetiva incorporação ao patrimônio da concessionária de energia elétrica, que se concretiza mediante processo formal, por iniciativa desta. Inteligência do art. 71, § 5º, do decreto nº 5.163/04. (Turma Recursal/RO, RI 7000138-71.2015.8.22.0020, Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 22/02/2017).
De uma análise atenta dos autos, verifica-se que não há provas de que os recorrentes e a concessionária de serviço público tenham realizado processo formal nos moldes da resolução da...
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