Acórdão nº 7004245-57.2016.822.0010 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 07-11-2016

Data de Julgamento07 Novembro 2016
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7004245-57.2016.822.0010
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz



Processo: 7004245-57.2016.8.22.0010 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ

Data distribuição: 11/10/2016 11:26:36
Data julgamento: 03/11/2016
Polo Ativo: ESTADO DE RONDÔNIA
Polo Passivo: ANA CLAUDIA COELHO



Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação da tutela proposta por Ana Cláudia Coelho, em face do Estado de Rondônia, sendo a autora diagnosticada com sequela de fratura de pilão tibial e osteomielite, postulando a realização de avaliação com especialista, bem como tratamento.


A antecipação de tutela foi indeferida, por ausência de demonstração do caráter de urgência (ID 1102661).


Em contestação, o Estado de Rondônia aduziu, preliminarmente, o chamamento ao processo, a incompetência do Juizado da Fazenda Pública e a inépcia da inicial. No mérito, sustentou a exigência de prévio procedimento licitatório nas aquisições públicas, a ausência de negativa de atendimento e do tratamento postulado pela autora, a correta hermenêutica do art. 196 da CF/88, a responsabilidade municipal, a necessidade de previsão orçamentária, a aplicação da reserva do possível, a lesão à ordem econômica e à ordem pública, o princípio constitucional da independência dos poderes, a necessidade de submissão ao SUS, a necessidade de demonstração pericial por médico da rede pública do melhor tratamento, bem como de comprovação da hipossuficiência da recorrida. Ao final, requereu a improcedência do pedido.



A sentença julgou procedente o pedido da inicial, destacando os precedentes acerca da matéria e a desnecessidade de maiores argumentações.



Irresignado, o Estado de Rondônia interpôs recurso inominado alegando, preliminarmente, o chamamento ao processo da União para integrar a lide. No mérito, reiterou as alegações aduzidas em contestação.


Contrarrazões apresentadas tempestivamente, postulando pela manutenção da sentença.



É o relatório.




VOTO


Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, conheço o presente recurso.


PRELIMINAR


CHAMAMENTO AO PROCESSO



O pedido de chamamento ao processo da União formulado pelo Estado é manifestadamente improcedente pois, observados os princípios da celeridade, da economia processual em confrontamento com a responsabilidade solidária do Estado, Município e União em relação ao objeto da presente ação, inexiste motivo para que a União integre a presente lide.


Como cediço, ao cidadão que necessitar de cuidar de sua saúde, é lícito demandar em face da União, do Estado ou do Município pois a obrigação de garantir a saúde é solidária, cabendo aos três Entes Federativos cumpri-la. Portanto, o Estado e o Município não poderão se valer do instituto do chamamento ao processo para, por exemplo, buscar a inclusão da União na lide, isso porque o colendo STJ já entendeu que o aludido instituto se refere tão somente às obrigações solidárias pecuniárias, não admitindo interpretação extensiva para obrigação de entregar coisa. Por sua vez, o excelso STF também não admitiu chamamento ao processo devido à extensão desproporcional ao tempo de duração do processo, violando sua razoável duração. Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. ART. 77, III, DO CPC. DESNECESSIDADE. [...] 2. O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde (REsp 1396300/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 17/06/2014).



AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. [...] 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido (RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL-02546-01 PP-00209 RTJ VOL-00218- PP-00589).


As normas infraconstitucionais relativas aos serviços de saúde (especialmente a Lei nº 8.080/90) e mais especificamente relativas a medicamentos (Portaria nº 3.916/98 do Ministério da Saúde) dispõem a respeito do direito à saúde como um direito
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