Acórdão nº 7004269-23.2018.822.0008 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 09-07-2020

Data de Julgamento09 Julho 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7004269-23.2018.822.0008
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. José Augusto Alves Martins



Processo: 7004269-23.2018.8.22.0008 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS



Data distribuição: 05/11/2019 17:04:07

Data julgamento: 01/07/2020

Polo Ativo: RENATO KIEPERT CASSIOLE e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA SILVA STEDILE - RO8579-A
Polo Passivo: ELIAKIM RICARTE QUIRUBIM

RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos da Lei n° 9.099/95.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Para melhor elucidação, transcrevo o julgado:
“I – RELATÓRIO.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38, Caput, da Lei no 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma gizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidades de produção de outras provas. As matérias alegadas na defesa, mesmo que comprovadas, não tem o condão de afastar a responsabilidade do requerido.
No mais, o julgamento antecipado homenageia o princípio da economia processual, permitindo uma rápida prestação da tutela jurisdicional à parte e à comunidade, evitando- se longas e desnecessárias instruções.
Cuidam-se os presentes autos de ação de indenização onde a parte autora pretende ser ressarcida dos danos morais que lhe causou o requerido, em decorrência de ter lhe agredido fisicamente com murros no rosto.
Respeitada a irresignação do requerido, não é o caso de se afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, na medida em que comprovada a injusta agressão física cometida em face do requerente.
Com efeito, do que se extrai dos autos, o requerido deu início à altercação, causando dano no requerente, não havendo nada nos autos a presumir que houve atuação em legítima defesa.
Ao contrário, conforme mencionado pelos milicianos na ocorrência policial de ID: 23562264, o requerido efetivamente agrediu fisicamente o requerente por
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