Acórdão nº 7004290-17.2018.822.0002 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 31-07-2023

Data de Julgamento31 Julho 2023
Classe processual APELAÇÃO CÍVEL
Número do processo7004290-17.2018.822.0002
Órgão1ª Câmara Especial

1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos



Processo: 7004290-17.2018.8.22.0002 - APELAÇÃO CÍVEL (198)

Relator: DANIEL RIBEIRO LAGOS



Data distribuição: 25/01/2021 10:31:19

Data julgamento: 06/07/2023

Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA e outros (4)
Advogado do(a) APELANTE: REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS - RO5947-AAdvogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA - RO3593-A, FRANCISCO ARMANDO FEITOSA LIMA - RO3835-A, GILVAN RAMOS DE ALMEIDA - RO5771-A, JOSE DE ALMEIDA JUNIOR - RO1370-AAdvogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS FOGACA - RO2960-A, LUIZ EDUARDO FOGACA - RO876-AAdvogados do(a) APELANTE: ADEMAR SILVEIRA DE OLIVEIRA - RO503-S, CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA - RO3593-A, CLECIO SILVA DOS SANTOS - RO4993-A, JOSE DE ALMEIDA JUNIOR - RO1370-A
Polo Passivo: CRISTIANE APARECIDA DE FARIA e outros (4)
Advogado do(a) APELADO: REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS - RO5947-AAdvogados do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA - RO3593-A, FRANCISCO ARMANDO FEITOSA LIMA - RO3835-A, GILVAN RAMOS DE ALMEIDA - RO5771-A, JOSE DE ALMEIDA JUNIOR - RO1370-AAdvogados do(a) APELADO: JOSE CARLOS FOGACA - RO2960-A, LUIZ EDUARDO FOGACA - RO876-AAdvogados do(a) APELADO: ADEMAR SILVEIRA DE OLIVEIRA - RO503-S, CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA - RO3593-A, CLECIO SILVA DOS SANTOS - RO4993-A, JOSE DE ALMEIDA JUNIOR - RO1370-A

RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado de Rondônia, Cristiane Aparecida de Faria, Eudes de Sousa e Silva, Silvana Gavioli e Antônio José Norberto Filho interpuseram recursos de apelação contra sentença prolatada pelo juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos da ação civil pública por improbidade administrativa, nos seguintes termos:
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para o fim de DECLARAR os atos objetos deste processo como atos de improbidade administrativa praticados pelos requeridos EUDES DE SOUSA E SILVA, ANTÔNIO JOSÉ NORBERTO FILHO, CRISTIANE APARECIDA DE FARIAS e SILVANA GAVIOLI, por violação ao disposto no art. 11, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/92, razão pela qual, CONDENO-OS ao pagamento, de forma solidária, de multa civil no montante de até 100 (cem) vezes o valor da remuneração recebida pelos requeridos EUDES e ANTONIO, à época dos fatos, corrigida monetariamente até a data do pagamento.
Opostos embargos de declaração, estes não foram acolhidos (Id n. 11111993).
Em suas razões, diz o Parquet haver desproporcionalidade entre a reprimenda e a gravidade do ilícito, notadamente porque deve ser suficiente à repressão e à prevenção da improbidade, sendo os réus Eudes e Antônio vezeiros na prática desse tipo de ilegalidade e Silvana e Cristiane com inequívoca a ocorrência do proveito alheio, justificando, inclusive, a cumulação de danos morais causados à coletividade.
Ao final, requer:
a) fixação da multa aplicada corresponda ao importe de 100 vezes o valor da remuneração percebida pelos recorridos Eudes e Antônio;
b) suspensão dos direitos políticos de 3 a 8 anos;
c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos (art. 12, inc. III, da Lei n. 8.429/92); e
d) condenação solidária dos apelados por dano moral coletivo no valor equivalente a R$50.000,00, a ser recolhido em favor do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados – FRBL, instituído por meio da Lei Complementar Estadual n. 944, de 25/04/2017 (Id n. 11111986).
Nas razões apresentadas por Cristiane, sustenta que a prefeitura oferecia o serviço de transporte mediante pagamento de taxa, por isso pediu ao Sr. Domício, mestre de obras, fazer a solicitação. Afirma ter feito uso do caminhão caçamba pertencente ao ente municipal uma única vez e recolheu a taxa correspondente, e, embora estivesse no nome do Sr. Domício, foi a apelante que efetuou o pagamento. Esclarece não ter conhecimento de nenhuma proibição na execução de transporte de mercadorias ou produtos e, por estar disponível a todos os cidadãos do Município de Rio Crespo, de boa-fé, solicitou e pagou a taxa para efetuar um único transporte de areia.
Diz que não ficou comprovado nenhum dano à coletividade aos fins de configurar o dano moral coletivo. Assevera que a expressão “até” na condenação da multa civil deu ensejo à interpretação ambígua, devendo ser aplicada de forma individualizada e em valor certo, inclusive o quantum aplicado (100 vezes o valor da remuneração dos requeridos Eudes e Antônio) viola os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.
Requer o provimento do recurso para absolver a apelante Cristiane. Subsidiariamente, a revisão da multa civil aplicada e a condenação ao Estado ao pagamento dos honorários de advogados (id n. 11111988).
Em suas razões, Eudes afirma a insuficiência de provas para caracterização de ato ímprobo. Esclarece que o serviço realizado na propriedade de Silvana ocorreu a pedido do requerido Antônio, então Secretário de Obras, e que era um tipo de serviço comum na municipalidade, solicitado por qualquer cidadão.
Esclarece que os serviços eram realizados nas propriedades particulares condicionado ao pagamento de uma taxa, afastando a ocorrência de dano ao erário. Afirma que, embora reconhecido o uso indevido do maquinário, havia provisão na Lei Municipal n. 682/2014, para incentivo e fomento ao desenvolvimento da região de Rio Crespo.
Assevera que o serviço público da municipalidade de Rio Crespo-RO, prestado aos particulares, com contraprestação financeira aos tesouros municipais pelos beneficiados, foram pautados por norma legal, cabendo a análise quanto ao interesse coletivo e social visando ao desenvolvimento econômico da região.
Aduz ausência de dolo ou má-fé, elementos subjetivos à caracterização do ato de improbidade, conforme entendimento pacificado nas cortes superiores e neste Tribunal. Colaciona jurisprudência nesse sentido. Diz que a multa civil aplicada viola a proporcionalidade e razoabilidade, sendo omissa no que se refere ao quantum.
Por fim, requer a improcedência da ação e, alternativamente a revisão das sanções com a aplicação no mínimo legal (id v. 11111997).
Nas razões, Silvana afirma que o permissivo legal (Lei Municipal n. 682/2014) afasta o dolo em sua conduta, bem como a ocorrência de dano ao erário. Esclarece que as testemunhas foram uníssonas de que os serviços prestados nas propriedades particulares eram disponibilizados a todos os munícipes mediante solicitação na Secretaria de Obras, sendo autorizado após o pagamento de taxa correspondente.
Diz que para a configuração do ato de improbidade, mister a existência do elemento subjetivo doloso - consciência e intenção de promover condutas ímprobas, o que não ocorreu. Inclusive ausente qualquer prejuízo ao erário. Assevera que ao fixar a multa civil houve apenas uma transcrição da sanção prevista no art. da LIA, não sendo preciso o quantum fixado. Requer a improcedência da ação e, subsidiariamente, a revisão das sanções (id n. 11112002).
Antônio José, em suas razões, arguiu preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que no dia da audiência de instrução e julgamento o Parquet requereu e entregou a mídia contendo a prova emprestada, e que somente um dia antes do término do prazo das alegações finais foi certificado pelo Cartório a impossibilidade de anexar a mídia no PJe.
No mérito, afirma que na data dos fatos não estava na cidade e sequer o maquinário utilizado pertencia à Secretaria de Obras, inclusive inexistem provas de que tenha dado a ordem para a realização do serviço, executado por servidores que nem mesmo foram denunciados.
Assevera que se o Parquet entendeu que havia legalidade na conduta dos servidores não denunciados, tais circunstâncias deveriam ser aproveitadas a todos os envolvidos, inclusive pelo fato de a inicial ser genérica, não descrevendo de forma precisa o ato ímprobo que teria praticado, tampouco a intensidade lesiva.
Esclarece que o ente político municipal votou e sancionou a Lei Municipal n. 682/2014, para incentivo e fomento ao desenvolvimento da região de Rio Crespo-RO, criando um serviço público aos munícipes da cidade, cabendo a Administração o dever de prestá-los aos particulares mediante contraprestação financeira ao tesouro municipal pelos beneficiados e pautados por norma legal.
Diz que, embora os serviços fossem realizados em perímetro urbano, deve ser analisado o interesse coletivo e social ao desenvolvimento econômico da região, notadamente em pequenas comunidades como a de Rio Crespo, que sequer possuiu os serviços privados.
Sustenta desproporcionalidade do valor da multa, sobretudo por estar demonstrada a boa-fé, a ausência de dano, a atuação imediata para solucionar a irregularidade, bem como o seu histórico favorável, não sendo razoável a aplicação de penalidade tão gravosa.
Ao fim, requer o deferimento do pedido de gratuidade de justiça concedido em primeira instância; o acolhimento da preliminar arguida; no mérito, a reforma da sentença para afastar a condenação e, alternativamente, a redução do valor da multa aplicada (id n. 11112112).
As contrarrazões de Cristiane são pela improcedência quanto aos danos morais coletivos; subsidiariamente, a manutenção da sentença (Id n. 11112107). O Ministério Público apresentou as contrarrazões pelo não provimento dos recursos (id n. 11112114).
A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento de todos os recursos de apelação (Id n. 11308084).
Após instruído o feito, sobrevieram as modificações trazidas pela Lei n. 14.230/2021, assim, com vista a evitar nulidades, foram intimadas as partes para manifestação (id n. 14442260).
A apelante Cristiane ratificou suas razões recursais e requereu a aplicação da nova lei por ser mais benéfica (id n. 14784074).
O Parquet pugnou pelo julgamento dos recursos e manutenção da sentença condenatória, por inexistir “qualquer 'inovação
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