Acórdão nº 7004317-77.2021.822.0007 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 20-01-2023

Data de Julgamento20 Janeiro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7004317-77.2021.822.0007
ÓrgãoTurma Recursal

Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 02



Processo: 7004317-77.2021.8.22.0007 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS



Data distribuição: 15/12/2021 21:55:06

Data julgamento: 10/01/2023

Polo Ativo: MARCONDES PEREIRA DE FIGUEREDO
Advogado do(a) AUTOR: FAGNER JOSE MACHADO CAMARGO - RO6873-A
Polo Passivo: JOSE CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AUTOR: HOSNEY REPISO NOGUEIRA - RO6327-A, NEWITO TELES LOVO - RO7950-A, NATALIA UES CURY - RO8845-A, CARLOS WAGNER SILVEIRA DA SILVA - RO10026-A

RELATÓRIO
Dispensado o relatório na forma da lei 9.099/95.





VOTO
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Sustenta o recorrente que houve limitação na produção de provas, prejudicando, de forma clara, a produção da verdade em audiência de instrução e julgamento.
Sem razão.
Não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Isso porque as provas documentais, ao contrário do aduzido pela recorrente, foi suficiente para o deslinde da controvérsia, bem como a sentença restou suficientemente fundamentada. Nesse sentido, o teor da norma do artigo 443, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dito isso, rejeito a preliminar e submeto aos pares.
Superada, passo ao exame do mérito da causa.

DO MÉRITO


Conheço o recurso, eis que presentes requisitos legais de admissibilidade.

Analisando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Com efeito:
“(…) Não prospera a preliminar de ilegitimidade do requerido, pois o contrato no qual funda-se a presente ação foi celebrado entre as partes o autor e réu.

Afasto a prefacial de prescrição, pois conforme justifica o autor, o risco de perda do bem materializou-se em 28/10/2020 com o pronunciamento do juízo da 1ª Vara Federal de Ji-Paraná pela ineficácia do negócio jurídico celebrado entre as partes.

Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, tendo por fundamento os regramentos civilistas norteadores da relação contratual decorrente de compra e venda (CC, arts. 481 ss), bem como das disposições gerais dos negócios jurídicos.

As
...

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