Acórdão nº 7004344-73.2020.822.0014 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 06-12-2021
Data de Julgamento | 06 Dezembro 2021 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7004344-73.2020.822.0014 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 01
Processo: 7004344-73.2020.8.22.0014 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO
Data distribuição: 27/10/2021 11:16:55
Data julgamento: 02/12/2021
Polo Ativo: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA
Polo Passivo: JOSSIMAR TEDESCO e outros
Advogados do(a) AUTOR: PATRICIA MAGALHAES SALES SILVA - RO10725-A, RAYANNA DE SOUZA LOUZADA NEVES - RO5349-A, ALBERT SUCKEL - RO4718-A, GIULIANO DOURADO DA SILVA - RO5684-A
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do município, pois este fez o protesto de uma Certidão de Dívida Ativa (54/2020) relativa a IPTUs dos anos de 2017 e 2018 não pagos.
Após tramitação processual, o magistrado julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inexistência do débito e condenar o recorrente ao pagamento de danos morais e materiais
No presente caso ocorreu inconsonância entre setores da própria administração, um deles reconhecendo posse (ou propriedade) de terceiro, fato gerador de IPTU, mas deixando de comunicar a secretaria de Fazenda, que então protestara Cda como se o autor fosse devedor de IPTU dos anos de 2017 e 2018, situação também peculiar, vinculando-o ao imóvel tantos anos depois do reconhecimento da posse de terceiro e sem notícia de prévia cobrança ao autor ao longo desse período.
Compulsando os autos é notório que desde de 2003 o autor não era proprietário e tampouco exercia a posse do imóvel, razão pela qual não era devedor do IPTU cujo inadimplemento resultou no protesto combatido.
Isto posto, cobrança e protesto da dívida em face do autor, situação causadora de danos morais in re ipsa.
Quanto dano moral, e oportuno ressaltar, outrossim, que a reparação do dano moral, tem sido empregada tanto para compensar a dor da vitima (função compensatória), como para punir o ofensor (função punitiva).
Pode-se conceituar dano moral através dos ensinamentos do Professor Carlos Roberto Gonçalves que o conceitua como:
“Dano que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição...
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 01
Processo: 7004344-73.2020.8.22.0014 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO
Data distribuição: 27/10/2021 11:16:55
Data julgamento: 02/12/2021
Polo Ativo: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA
Polo Passivo: JOSSIMAR TEDESCO e outros
Advogados do(a) AUTOR: PATRICIA MAGALHAES SALES SILVA - RO10725-A, RAYANNA DE SOUZA LOUZADA NEVES - RO5349-A, ALBERT SUCKEL - RO4718-A, GIULIANO DOURADO DA SILVA - RO5684-A
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do município, pois este fez o protesto de uma Certidão de Dívida Ativa (54/2020) relativa a IPTUs dos anos de 2017 e 2018 não pagos.
Após tramitação processual, o magistrado julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inexistência do débito e condenar o recorrente ao pagamento de danos morais e materiais
No presente caso ocorreu inconsonância entre setores da própria administração, um deles reconhecendo posse (ou propriedade) de terceiro, fato gerador de IPTU, mas deixando de comunicar a secretaria de Fazenda, que então protestara Cda como se o autor fosse devedor de IPTU dos anos de 2017 e 2018, situação também peculiar, vinculando-o ao imóvel tantos anos depois do reconhecimento da posse de terceiro e sem notícia de prévia cobrança ao autor ao longo desse período.
Compulsando os autos é notório que desde de 2003 o autor não era proprietário e tampouco exercia a posse do imóvel, razão pela qual não era devedor do IPTU cujo inadimplemento resultou no protesto combatido.
Isto posto, cobrança e protesto da dívida em face do autor, situação causadora de danos morais in re ipsa.
Quanto dano moral, e oportuno ressaltar, outrossim, que a reparação do dano moral, tem sido empregada tanto para compensar a dor da vitima (função compensatória), como para punir o ofensor (função punitiva).
Pode-se conceituar dano moral através dos ensinamentos do Professor Carlos Roberto Gonçalves que o conceitua como:
“Dano que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição...
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