Acórdão nº 7004345-05.2022.822.0009 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 31-01-2023

Data de Julgamento31 Janeiro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7004345-05.2022.822.0009
ÓrgãoTurma Recursal

Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 01



Processo: 7004345-05.2022.8.22.0009 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: Des. CRISTIANO GOMES MAZZINI



Data distribuição: 17/10/2022 17:22:17

Data julgamento: 10/01/2023

Polo Ativo: EXPEDITO ANSELMO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE SOUZA - RO8527-A
Polo Passivo: BANCO BMG SA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.





VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
O consumidor recorrente pleiteia pela procedência dos pedidos iniciais.
Pois bem. Desde as primeiras sessões na turma, esclareci que o tema me intrigava e que, tão logo tivesse meios para me dedicar a fundo na matéria, a analisaria para além da colegialidade, com a finalidade de continuar a acompanhá-la com maior reforço, contribuindo com os argumentos ou para chegar as minhas conclusões e ofertá-las à turma. Pois bem, após semanas analisando e refletindo sobre o tema, cheguei a uma conclusão diversa daquela que vem sendo adotada neste colegiado e, então, passo a delimitar os parâmetros do meu convencimento.
Após analisar diversas pretensões, contra as mais variadas instituições financeiras, consigo estabelecer premissas comuns a todas elas.
Algumas partes falam em terem sido abordadas pela instituição financeira, umas falam em oferta de empréstimo consignado, enquanto outras mencionam a busca por crédito.
O elemento comum a todas essas formas de apresentação do “produto”, é o de que não há negativa de que houve a contratação.
A modalidade de contrato, em casos quejandos, é por adesão, método permitido por lei e que, por força do princípio da transparência, deve ser claro, objetivo.
Enquanto a parte autora trouxe sua pretensão e diz ter buscado modalidade de empréstimo, sendo surpreendida por metodologia diversa, a instituição financeira fez prova de que o contrato têm em seu cabeçalho, expressamente, a modalidade de contratação por meio de cartão de crédito. O contrato tem a assinatura da parte, menção a juros, pagamento mínimo.
Aqui é necessário aclarar que a modalidade de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito encontra previsão normativa assentada na Lei 10.820/2003, tendo sua margem estabelecida nos incisos I e II do §1º do artigo 1º daquele diploma. O Estado permitiu, portanto, a modalidade contratada, não havendo, portanto, ardil presumível e passível de dedução lógica e de forma absoluta, meramente, em razão do consumidor contar com a benesse da hipossuficiência que é, por
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