Acórdão nº 7004371-71.2015.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 16-08-2018

Data de Julgamento16 Agosto 2018
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7004371-71.2015.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz



Processo: 7004371-71.2015.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ

Data distribuição: 10/05/2017 11:51:42
Data julgamento: 15/08/2018
Polo Ativo: ANA CLAUDIA MORAES DA SILVA e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO PINHEIRO DIAS - RO3491Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO PINHEIRO DIAS - RO3491Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO PINHEIRO DIAS - RO3491Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO PINHEIRO DIAS - RO3491Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO PINHEIRO DIAS - RO3491Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO PINHEIRO DIAS - RO3491Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO PINHEIRO DIAS - RO3491Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO PINHEIRO DIAS - RO3491Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO PINHEIRO DIAS - RO3491Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO PINHEIRO DIAS - RO3491Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO PINHEIRO DIAS - RO3491Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO PINHEIRO DIAS - RO3491Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO PINHEIRO DIAS - RO3491
Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA e outros
Advogado do(a) RECORRIDO: Advogado do(a) REPRESENTANTE PROCESSUAL:


RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança proposta por servidor (a) público (a) integrante da Polícia Civil do Estado de Rondônia, buscando o pagamento da diferença do adicional de isonomia previsto na Lei Complementar n. 125/1994 e implantado pelo Estado por força de decisão judicial proferida nos autos n. 0046255-98.1998.8.22.0001.

Segundo a parte autora, a LC nº 125/1994 prevê o adicional de isonomia no percentual de 100% do seu vencimento básico, mas o ente estatal não teria implantado a referida verba no valor correspondente à totalidade do vencimento da parte autora, motivo pelo qual requer a implantação correta do adicional e o pagamento retroativo da diferença a partir da propositura da ação.

O juízo sentenciante julgou os pedidos iniciais improcedentes relativizando a coisa julgada, nos termos do art. 525, III, §3º do CPC, por entender que a decisão prolatada no processo n. 0046255-98.1998.8.22.0001 estaria em desconformidade com a Súmula n. 37 do STF, que não permite ao Poder Judiciário “aumentar os vencimentos dos servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

Além disso, o magistrado da origem aduz não ser possível que a parte autora tenha o elemento “vencimento D.J. (ad. de isonomia)” incorporado ao seu vencimento básico.

Os servidores públicos interpuseram recurso inominado insistindo na tese de que o adicional de isonomia vem sendo pago em percentual inferior ao valor correspondente ao seu vencimento base, requerendo sua correção e o pagamento retroativo das parcelas pagas a menor.

Contrarrazões pela manutenção da sentença.

Os autos vieram conclusos para análise do feito, sendo julgado, de forma equivocada, como se o pedido fosse referente ao aumento decorrente de progressão funcional (promoção por mudança de classe), com a cobrança retroativa das diferenças e os respectivos reflexos, o que fez a parte autora interpor embargos de declaração, sinalizando que a matéria julgada é estranha aos autos, uma vez que o pedido, objeto do recurso inominado, trata-se de implantação da porcentagem devida, em complementação, da totalidade do Adicional de Isonomia de 100% - verba 0047, bem como seja reconhecido o remanescente da isonomia, e ainda o pagamento retroativo sob o mesmo título, a partir da propositura da ação.

Assim, passo a analisar a causa.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

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