Acórdão nº 7004404-87.2017.822.0002 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 12-07-2018
Data de Julgamento | 12 Julho 2018 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7004404-87.2017.822.0002 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7004404-87.2017.8.22.0002 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 31/01/2018 08:26:14
Data julgamento: 11/07/2018
Polo Ativo: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON
Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA BARROS SILVA PIMENTEL - RO8217000A
Polo Passivo: RINALDO MOISES NEGREIRO
Advogados do(a) RECORRIDO: LUCAS MELLO RODRIGUES - RO0006528A, REGINA MARTINS FERREIRA - RO8088000A
RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória que objetiva a restituição dos valores investidos com a construção de rede de eletrificação rural.
A sentença julgou procedente o pedido.
Em recurso inominado, a parte requerida pugna pela reforma da sentença.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Conheço o recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Primeiramente, esta Turma entende que as ações de indenização por construção de rede elétrica rural não exigem a realização de perícia complexa, de certo que a alegação de incompetência deste Juizado para instrução e julgamento deste feito resta prejudicada.
Rejeito a preliminar. Submeto-a aos pares.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO
Para mais, com relação à prescrição, é pacificado que a contagem do prazo prescricional se dá a partir da expedição de documento formal, o que não existe no caso em tela, tendo em vista que a incorporação de fato é ponto controvertido da demanda. Assim, tal alegação também não merece acolhimento.
Rejeito a preliminar. Submeto-a aos pares.
MÉRITO.
A sentença não merece reforma.
Necessário destacar que a demanda deverá ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, ainda que de maneira relativa, a inversão do ônus da prova.
Posto isto, verifico que a parte autora juntou aos autos documentos suficientes para comprovar a construção da subestação elétrica, o que sustenta o direito, considerando a incorporação, ao ressarcimento dos valores investidos nesta. É o entendimento desta Turma, como segue:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. CUSTEIO DE OBRA DE EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA PELO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES APORTADOS. AUSÊNCIA DE TERMO FORMAL ENTRE AS PARTES. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MENOR VALOR ORÇAMENTOS. Evidenciado que o consumidor arcou...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7004404-87.2017.8.22.0002 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 31/01/2018 08:26:14
Data julgamento: 11/07/2018
Polo Ativo: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON
Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA BARROS SILVA PIMENTEL - RO8217000A
Polo Passivo: RINALDO MOISES NEGREIRO
Advogados do(a) RECORRIDO: LUCAS MELLO RODRIGUES - RO0006528A, REGINA MARTINS FERREIRA - RO8088000A
RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória que objetiva a restituição dos valores investidos com a construção de rede de eletrificação rural.
A sentença julgou procedente o pedido.
Em recurso inominado, a parte requerida pugna pela reforma da sentença.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Conheço o recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Primeiramente, esta Turma entende que as ações de indenização por construção de rede elétrica rural não exigem a realização de perícia complexa, de certo que a alegação de incompetência deste Juizado para instrução e julgamento deste feito resta prejudicada.
Rejeito a preliminar. Submeto-a aos pares.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO
Para mais, com relação à prescrição, é pacificado que a contagem do prazo prescricional se dá a partir da expedição de documento formal, o que não existe no caso em tela, tendo em vista que a incorporação de fato é ponto controvertido da demanda. Assim, tal alegação também não merece acolhimento.
Rejeito a preliminar. Submeto-a aos pares.
MÉRITO.
A sentença não merece reforma.
Necessário destacar que a demanda deverá ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, ainda que de maneira relativa, a inversão do ônus da prova.
Posto isto, verifico que a parte autora juntou aos autos documentos suficientes para comprovar a construção da subestação elétrica, o que sustenta o direito, considerando a incorporação, ao ressarcimento dos valores investidos nesta. É o entendimento desta Turma, como segue:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. CUSTEIO DE OBRA DE EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA PELO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES APORTADOS. AUSÊNCIA DE TERMO FORMAL ENTRE AS PARTES. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MENOR VALOR ORÇAMENTOS. Evidenciado que o consumidor arcou...
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