Acórdão nº 7004452-26.2020.822.0007 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 23-02-2021
Data de Julgamento | 23 Fevereiro 2021 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7004452-26.2020.822.0007 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 02
Processo: 7004452-26.2020.8.22.0007 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: JOSE TORRES FERREIRA substituído por AUDARZEAN SANTANA DA SILVA
Data distribuição: 03/09/2020 15:26:37
Data julgamento: 10/02/2021
Polo Ativo: ESTADO DE RONDÔNIA e outros
Polo Passivo: ROSANGELA FREITAS DE SOUZA e outros
Advogado do(a) PARTE RÉ: RONALDO PARANHA DA SILVA - RO7609-A
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado ofertado pelo ente requerido em face da sentença que o condenou a implantação do adicional de insalubridade em grau máximo bem como o pagamento retroativo.
Nas suas razões recursais, defende pela impossibilidade de se utilizar laudos periciais diversos como prova emprestada. Impugna o pagamento retroativo, termina pedindo a improcedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso dos autos, está devidamente caracterizado que a parte autora/recorrida faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em decorrência da atividade laborativa que exerce e das condições do seu ambiente de trabalho (HRC), conforme laudo pericial juntado aos autos com a inicial, desincumbindo-se do ônus que lhe cabe a teor do art. 373, I, CPC.
O laudo pericial anexado aos autos é expresso ao afirmar que a recorrida, ocupante do cargo de técnica em enfermagem (a) faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, exatamente em razão do local onde exerce suas funções e do contato permanente com pacientes acometidos de doenças infectocontagiosas.
O pagamento do adicional de insalubridade aos servidores estaduais deve ter como base de cálculo 30% sobre o valor correspondente a R$ 600,90 (seiscentos reais e noventa centavos), conforme redação dada pelo § 3º do art. 2º da Lei 3.961/2016, nova redação que disciplina o pagamento, a partir do art. 1º, § 3º da Lei 2.165/09 a vigência da nova lei, conforme determinado na sentença.
Ademais, a matéria discutida nestes autos já foi objeto...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 02
Processo: 7004452-26.2020.8.22.0007 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: JOSE TORRES FERREIRA substituído por AUDARZEAN SANTANA DA SILVA
Data distribuição: 03/09/2020 15:26:37
Data julgamento: 10/02/2021
Polo Ativo: ESTADO DE RONDÔNIA e outros
Polo Passivo: ROSANGELA FREITAS DE SOUZA e outros
Advogado do(a) PARTE RÉ: RONALDO PARANHA DA SILVA - RO7609-A
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado ofertado pelo ente requerido em face da sentença que o condenou a implantação do adicional de insalubridade em grau máximo bem como o pagamento retroativo.
Nas suas razões recursais, defende pela impossibilidade de se utilizar laudos periciais diversos como prova emprestada. Impugna o pagamento retroativo, termina pedindo a improcedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso dos autos, está devidamente caracterizado que a parte autora/recorrida faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em decorrência da atividade laborativa que exerce e das condições do seu ambiente de trabalho (HRC), conforme laudo pericial juntado aos autos com a inicial, desincumbindo-se do ônus que lhe cabe a teor do art. 373, I, CPC.
O laudo pericial anexado aos autos é expresso ao afirmar que a recorrida, ocupante do cargo de técnica em enfermagem (a) faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, exatamente em razão do local onde exerce suas funções e do contato permanente com pacientes acometidos de doenças infectocontagiosas.
O pagamento do adicional de insalubridade aos servidores estaduais deve ter como base de cálculo 30% sobre o valor correspondente a R$ 600,90 (seiscentos reais e noventa centavos), conforme redação dada pelo § 3º do art. 2º da Lei 3.961/2016, nova redação que disciplina o pagamento, a partir do art. 1º, § 3º da Lei 2.165/09 a vigência da nova lei, conforme determinado na sentença.
Ademais, a matéria discutida nestes autos já foi objeto...
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