Acórdão nº 7004587-43.2022.822.0015 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 16-02-2023
Data de Julgamento | 16 Fevereiro 2023 |
Classe processual | RECURSO EM SENTIDO ESTRITO |
Número do processo | 7004587-43.2022.822.0015 |
Órgão | 1ª Câmara Criminal |
1ª Câmara Criminal / Gabinete Des. Valdeci Castellar Citon
Processo: 7004587-43.2022.8.22.0015 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Relator: Des. VALDECI CASTELLAR CITON
Data distribuição: 24/10/2022 14:03:03
Data julgamento: 10/02/2023
Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
Polo Passivo: CAUDEMY ONESIO MARTINS
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287-A
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em face da decisão do 2ª Vara Criminal da Comarca de Guajará-Mirim, que concedeu liberdade provisória para CAUDEMY ONESIO MARTINS, nos autos n. 7004419-41.2022.8.22.0015 que visa apurar a prática dos crimes tipificados no art. 20 da Lei n. 4.947/66 e no art. 40 da Lei n. 9.605/98 (id. 17741185).
Em suas razões, alega que medidas cautelares diversas da prisão não têm sio suficientes para conter a conduta dos invasores do Parque Estadual de Guajará-Mirim (id. 17741180).
Contrarrazões pelo não provimento do recurso (id. 17741182).
Em sede de retratação, o juízo manteve a decisão (id. 17741179).
Nesta instância, a Procuradoria de Justiça manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 14471761).
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR VALDECI CASTELLAR CITON
Preenchidos os requisitos legais, conheço do presente recurso.
O representante do Ministério Público argumenta que o Parque Estadual de Guajará-Mirim tem sido alvo constante de invasões que resultam grandes desmatamentos que provocam risco ao equilíbrio ambiental, anotando que essa renitência de invasores mostra que as medidas cautelaras diversas da prisão não são suficientes para conter os avanços sobre a unidade de conservação.
Avaliando os argumentos apresentados pelo recorrente, compreendo que está se buscando a prisão preventiva do recorrido com fundamento em questões exoprocessuais. Explico. Para que seja fundamentada a prisão preventiva, os fatores determinantes devem decorrer diretamente de fatores daquele processo, do caso concreto.
No caso dos autos, vejo que o Ministério Público pede a prisão preventiva com fundamento em um contexto fático amplo relacionado a múltiplas invasões ocorridas na unidade de conservação, que não são totalmente atribuídas ao recorrido, mas a um número indeterminado de pessoas. Ou seja, é requerida a prisão preventiva com fundamento fático alheio à conduta que é atribuída ao ora acusado.
Ademais, rechaço de plano o argumento de que a prisão preventiva é a...
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