Acórdão nº 7004587-43.2022.822.0015 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Classe processualRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Número do processo7004587-43.2022.822.0015
Órgão1ª Câmara Criminal

1ª Câmara Criminal / Gabinete Des. Valdeci Castellar Citon



Processo: 7004587-43.2022.8.22.0015 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)

Relator: Des. VALDECI CASTELLAR CITON



Data distribuição: 24/10/2022 14:03:03

Data julgamento: 10/02/2023

Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA

Polo Passivo: CAUDEMY ONESIO MARTINS
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287-A

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em face da decisão do 2ª Vara Criminal da Comarca de Guajará-Mirim, que concedeu liberdade provisória para CAUDEMY ONESIO MARTINS, nos autos n. 7004419-41.2022.8.22.0015 que visa apurar a prática dos crimes tipificados no art. 20 da Lei n. 4.947/66 e no art. 40 da Lei n. 9.605/98 (id. 17741185).
Em suas razões, alega que medidas cautelares diversas da prisão não têm sio suficientes para conter a conduta dos invasores do Parque Estadual de Guajará-Mirim (id. 17741180).
Contrarrazões pelo não provimento do recurso (id. 17741182).
Em sede de retratação, o juízo manteve a decisão (id. 17741179).
Nesta instância, a Procuradoria de Justiça manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 14471761).
É o relatório.







VOTO
DESEMBARGADOR VALDECI CASTELLAR CITON

Preenchidos os requisitos legais, conheço do presente recurso.

O representante do Ministério Público argumenta que o Parque Estadual de Guajará-Mirim tem sido alvo constante de invasões que resultam grandes desmatamentos que provocam risco ao equilíbrio ambiental, anotando que essa renitência de invasores mostra que as medidas cautelaras diversas da prisão não são suficientes para conter os avanços sobre a unidade de conservação.

Avaliando os argumentos apresentados pelo recorrente, compreendo que está se buscando a prisão preventiva do recorrido com fundamento em questões exoprocessuais. Explico. Para que seja fundamentada a prisão preventiva, os fatores determinantes devem decorrer diretamente de fatores daquele processo, do caso concreto.

No caso dos autos, vejo que o Ministério Público pede a prisão preventiva com fundamento em um contexto fático amplo relacionado a múltiplas invasões ocorridas na unidade de conservação, que não são totalmente atribuídas ao recorrido, mas a um número indeterminado de pessoas. Ou seja, é requerida a prisão preventiva com fundamento fático alheio à conduta que é atribuída ao ora acusado.
Ademais, rechaço de plano o argumento de que a prisão preventiva é a
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