Acórdão nº 7004594-89.2018.822.0010 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 28-07-2020
Data de Julgamento | 28 Julho 2020 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7004594-89.2018.822.0010 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. José Augusto Alves Martins
Processo: 7004594-89.2018.8.22.0010 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS
Data distribuição: 11/10/2019 12:20:35
Data julgamento: 15/07/2020
Polo Ativo: ESTADO DE RONDÔNIA
Polo Passivo: ANGRA LUCHI e outros
Advogado do(a) RECORRIDO: AURI JOSE BRAGA DE LIMA - RO6946-A
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra:
"Quanto à ilegitimidade passiva, o tema já foi oportunamente enfrentado nos autos de origem (ou deveria ter sido, v.g. por recurso inominado).
E o valor dos honorários, fora estimado não com base no tempo despendido na elaboração da perícia mas nos argumentos do próprio executado a respeito da complexidade do trabalho – id 10857509, autos 0000033-78.2017.8.22.0010¹ -, e na Resolução n. 232/2016 do Conselho da Justiça Federal, art. 2º, § 4°. Portanto não há se falar em redução alguma.
Idem quanto a "destaque" de imposto de renda ou de imposto sobre serviços; aquele, porque aplicável à espécie o inc. III do art. 24 da INRBF nº 1.500/2014², e este, haja vista configurar bitributação (IRPF e ISS sobre o mesmo fato gerador), o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Assim, improcedentes os embargos, prossiga-se a execução.”
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. José Augusto Alves Martins
Processo: 7004594-89.2018.8.22.0010 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS
Data distribuição: 11/10/2019 12:20:35
Data julgamento: 15/07/2020
Polo Ativo: ESTADO DE RONDÔNIA
Polo Passivo: ANGRA LUCHI e outros
Advogado do(a) RECORRIDO: AURI JOSE BRAGA DE LIMA - RO6946-A
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra:
"Quanto à ilegitimidade passiva, o tema já foi oportunamente enfrentado nos autos de origem (ou deveria ter sido, v.g. por recurso inominado).
E o valor dos honorários, fora estimado não com base no tempo despendido na elaboração da perícia mas nos argumentos do próprio executado a respeito da complexidade do trabalho – id 10857509, autos 0000033-78.2017.8.22.0010¹ -, e na Resolução n. 232/2016 do Conselho da Justiça Federal, art. 2º, § 4°. Portanto não há se falar em redução alguma.
Idem quanto a "destaque" de imposto de renda ou de imposto sobre serviços; aquele, porque aplicável à espécie o inc. III do art. 24 da INRBF nº 1.500/2014², e este, haja vista configurar bitributação (IRPF e ISS sobre o mesmo fato gerador), o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Assim, improcedentes os embargos, prossiga-se a execução.”
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes...
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