Acórdão nº 7004623-34.2016.822.0003 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 21-06-2018
Data de Julgamento | 21 Junho 2018 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7004623-34.2016.822.0003 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7004623-34.2016.8.22.0003 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 22/08/2017 10:49:08
Data julgamento: 20/06/2018
Polo Ativo: SIDNEI DA SILVA e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: SIDNEI DA SILVA - RO0003187AAdvogados do(a) RECORRENTE: ALESSANDRA MONDINI CARVALHO - RO0004240A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO0000635A
Polo Passivo: OI S.A e outros
Advogados do(a) RECORRIDO: ALESSANDRA MONDINI CARVALHO - RO0004240A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO0000635AAdvogado do(a) RECORRIDO: SIDNEI DA SILVA - RO0003187A
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado ofertado pela parte requerida em face da sentença que declarou a inexibilidade do débito no valor de R$ 748,48 (setecentos e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos) bem como a condenou em R$3.000,00 (três mil reais), pela inclusão indevida do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Em recurso inominado, a empresa de telefonia requerida pugna pela reforma da sentença, sustentando que, em que pesem as argumentações expendidas na exordial, bem como, a sua condenação ao pagamento de indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), e ainda a declaração de inexistência de débitos, a sentença merece reforma, alegando que conforme restou demonstrado em sede de contestação, houve a contratação dos serviços objeto da reclamação, sendo que houve a utilização dos serviços, restando comprovado nos autos que a negativação se deu pelo valor de R$ 748,48 e que a parte Recorrida comprovou apenas parte do pagamento, qual seja, o valor de R$ 451,44.
Impugnou ainda a condenação em dano moral, termina pugnando pela improcedência da demanda ou a redução do dano moral.
A parte autora também recorreu, pugnando pela majoração do valor da indenização.
É o relatório.
VOTO
Conheço ambos os recursos, porque presentes os seus respectivos pressupostos de admissibilidade.
De uma leitura atenta das razões recursais, observo que esta se limita a impugnar genericamente a procedência do pedido, sem, entretanto, atacar a fundamentação expendida, inobservando que o sistema processual brasileiro consagra e positiva o princípio da dialeticidade. Isso significa que se exige que o recurso faça impugnação específica aos fundamentos da decisão judicial atacada (arts. 932, III e 1.021, § 1º, do CPC/2015). STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 897.522/SP,...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7004623-34.2016.8.22.0003 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 22/08/2017 10:49:08
Data julgamento: 20/06/2018
Polo Ativo: SIDNEI DA SILVA e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: SIDNEI DA SILVA - RO0003187AAdvogados do(a) RECORRENTE: ALESSANDRA MONDINI CARVALHO - RO0004240A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO0000635A
Polo Passivo: OI S.A e outros
Advogados do(a) RECORRIDO: ALESSANDRA MONDINI CARVALHO - RO0004240A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO0000635AAdvogado do(a) RECORRIDO: SIDNEI DA SILVA - RO0003187A
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado ofertado pela parte requerida em face da sentença que declarou a inexibilidade do débito no valor de R$ 748,48 (setecentos e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos) bem como a condenou em R$3.000,00 (três mil reais), pela inclusão indevida do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Em recurso inominado, a empresa de telefonia requerida pugna pela reforma da sentença, sustentando que, em que pesem as argumentações expendidas na exordial, bem como, a sua condenação ao pagamento de indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), e ainda a declaração de inexistência de débitos, a sentença merece reforma, alegando que conforme restou demonstrado em sede de contestação, houve a contratação dos serviços objeto da reclamação, sendo que houve a utilização dos serviços, restando comprovado nos autos que a negativação se deu pelo valor de R$ 748,48 e que a parte Recorrida comprovou apenas parte do pagamento, qual seja, o valor de R$ 451,44.
Impugnou ainda a condenação em dano moral, termina pugnando pela improcedência da demanda ou a redução do dano moral.
A parte autora também recorreu, pugnando pela majoração do valor da indenização.
É o relatório.
VOTO
Conheço ambos os recursos, porque presentes os seus respectivos pressupostos de admissibilidade.
De uma leitura atenta das razões recursais, observo que esta se limita a impugnar genericamente a procedência do pedido, sem, entretanto, atacar a fundamentação expendida, inobservando que o sistema processual brasileiro consagra e positiva o princípio da dialeticidade. Isso significa que se exige que o recurso faça impugnação específica aos fundamentos da decisão judicial atacada (arts. 932, III e 1.021, § 1º, do CPC/2015). STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 897.522/SP,...
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