Acórdão nº 7004726-58.2018.822.0007 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 23-04-2020

Data de Julgamento23 Abril 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo7004726-58.2018.822.0007
Órgão2ª Câmara Cível
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia



Processo: 7004726-58.2018.8.22.0007 - APELAÇÃO CÍVEL (198)

Relator: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA



Data distribuição: 09/05/2019 17:06:23

Data julgamento: 15/04/2020

Polo Ativo: ANDREIA BELCAVELLO DE OLIVEIRA e outros
Advogado do(a) APELANTE: MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS FILHO - RO7046-E
Polo Passivo: MOVEIS ROMERA LTDA e outros
Advogados do(a) APELADO: BRUNA BATISTELLA - RS100823, ANDRE DA COSTA RIBEIRO - PR20300-AAdvogado do(a) APELADO: AMANDA ALVES - SP326111-A


RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Andreia Belcavello de Oliveira, nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e indenização por danos morais, movida em face de Móveis Romeira Ltda., e Multilaser Industrial S.A., cuja sentença tem a seguinte narrativa dos fatos:

[…] A autora ANDREIA BELCAVELLO DE OLIVEIRA ajuizou ação em desfavor de MÓVEIS ROMERA LTDA e MULTILASER INDUSTRIAL S/A argumentando que adquiriu da primeira requerida um tablet de fabricação da segunda requerida, modelo LCD 7.0 wifi preto 3G, Intel, série 84713019, pelo preço de R$477,00 (quatrocentos e setenta e sete reais). Contratou um seguro estendido para garantia do aparelho por pelo menos 02 (dois) anos. Após menos de 1 (um) mês de uso, o tablet parou de funcionar e, portanto, no dia 26.02.2018 procurou a loja requerida que recolheu o produto e enviou para Assistência Técnica da segunda requerida fabricante. Foi informada pela segunda requerida que o defeito era na placa de circuito impresso – PCI e que não haveria garantia, sendo o custo do reparo no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais). Defende que o surgimento do defeito e a solicitação do reparo ocorreram dentro do prazo de garantia, inclusive a legal. Alega a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova e cabimento do art. 18 e já que as requeridas extrapolaram o prazo de 30 (trinta) dias para sanar o vício, devem ser responsabilizadas solidariamente a reparar os danos materiais e morais daí advindos. Assim, postula a rescisão contratual da compra e venda do tablet, bem como a condenação das requeridas solidariamente à restituição do valor pago pelo tablet de R$477,00, com correção monetária desde o desembolso em 29.01.2018 e juros desde a citação. Ainda, a condenação das requeridas solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais de 15 (quinze) salários-mínimos.
A ofereceu contestação. Preliminarmente, requerida Móveis Romera suscitou ilegitimidade passiva, visto que o fabricante do tablet é a Multilaser e é parte do feito e portanto não pode ser responsabilizado pelo
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