Acórdão nº 7004778-72.2018.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 28-04-2020
Data de Julgamento | 28 Abril 2020 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7004778-72.2018.822.0001 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. José Augusto Alves Martins
Processo: 7004778-72.2018.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS
Data distribuição: 12/11/2018 16:47:20
Data julgamento: 22/04/2020
Polo Ativo: SUZY MARQUES RAMOS DE LIMA e outros
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA PAULA DE SOUZA - RO8059-A, CRISTIAN DE SOUZA ARAUJO - RO6563-A
Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e outros
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - RO3434-A
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra:
“Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
A Autora ajuizou a presente ação contra a Ré, alegando que em janeiro/2014 tentou transferir para si a titularidade da conta de energia do seu imóvel, a qual estava no nome do antigo morador, sendo-lhe negada em virtude da existência de um débito no valor de R$ 11.127,97, o que resultou num processo judicial que determinou à Ré, em 11/2/2016, a instalação do medidor em nome da Autora e o restabelecimento da energia, porém, somente em 17/6/2017, foi cumprida a decisão. Requereu indenização por danos morais e lucros cessantes.
A Ré afirmou em sua defesa, que devido as pendências atribuídas a Autora, somente conseguiu realizar a ligação da energia com a instalação do medidor 16 meses após a primeira visita no local.
A questão cinge-se entorno da demora no cumprimento de decisão judicial, que determinou a Ré a instalar medidor em nome da Autora e o restabelecimento da energia na Unidade Consumidora da Autora.
A Autora não trouxe aos autos, com a inicial, nenhum documento que comprovasse a desídia da Ré em simplesmente não cumprir a decisão judicial citada. Por sua vez, a Ré demonstrou que, por cinco...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. José Augusto Alves Martins
Processo: 7004778-72.2018.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS
Data distribuição: 12/11/2018 16:47:20
Data julgamento: 22/04/2020
Polo Ativo: SUZY MARQUES RAMOS DE LIMA e outros
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA PAULA DE SOUZA - RO8059-A, CRISTIAN DE SOUZA ARAUJO - RO6563-A
Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e outros
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - RO3434-A
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra:
“Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
A Autora ajuizou a presente ação contra a Ré, alegando que em janeiro/2014 tentou transferir para si a titularidade da conta de energia do seu imóvel, a qual estava no nome do antigo morador, sendo-lhe negada em virtude da existência de um débito no valor de R$ 11.127,97, o que resultou num processo judicial que determinou à Ré, em 11/2/2016, a instalação do medidor em nome da Autora e o restabelecimento da energia, porém, somente em 17/6/2017, foi cumprida a decisão. Requereu indenização por danos morais e lucros cessantes.
A Ré afirmou em sua defesa, que devido as pendências atribuídas a Autora, somente conseguiu realizar a ligação da energia com a instalação do medidor 16 meses após a primeira visita no local.
A questão cinge-se entorno da demora no cumprimento de decisão judicial, que determinou a Ré a instalar medidor em nome da Autora e o restabelecimento da energia na Unidade Consumidora da Autora.
A Autora não trouxe aos autos, com a inicial, nenhum documento que comprovasse a desídia da Ré em simplesmente não cumprir a decisão judicial citada. Por sua vez, a Ré demonstrou que, por cinco...
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