Acórdão nº 7004848-26.2017.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 30-04-2020

Data de Julgamento30 Abril 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo7004848-26.2017.822.0001
Órgão2ª Câmara Cível
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Hiram Souza Marques



Processo: 7004848-26.2017.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)

Relator: HIRAM SOUZA MARQUES



Data distribuição: 02/12/2019 12:45:45

Data julgamento: 22/04/2020

Polo Ativo: RAIMUNDO PEREIRA GONCALVES e outros
Advogados do(a) APELANTE: DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996-A, VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479-A
Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros
Advogados do(a) APELADO: JULIANA SAVENHAGO PEREIRA - RO7681-A, PRISCILA RAIANA GOMES DE FREITAS - RO8352, LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO5082-A, EVERSON APARECIDO BARBOSA - RO2803-A, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861-A

RELATÓRIO

Raimundo Pereira Gonçalves e outros apelam de sentença da 5ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedente a ação reparatória para compensação de danos que ajuizaram contra Santo Antônio Energia S. A., visando à reparação pelos danos que atingiram o imóvel em que reside, decorrentes da construção do empreendimento da requerida, qual seja, a usina hidrelétrica de Santo Antônio (alagamento pela cheia do Rio Madeira).


Consta da exordial que os autores residem na Vila de Nazaré, Baixo Madeira, Zona Rural de Porto Velho/RO, na cidade de Porto Velho, e no ano de 2014 foram atingidos pela inundação/alagação histórica, atribuindo o ocorrido à construção da UHE de responsabilidade da apelada.


O juízo a quo julgou improcedente o feito, por concluir pela ausência de nexo de causalidade entre os alegados danos e a atividade exercida pela requerida. Em razão da sucumbência, condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com ressalva do previsto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.


Inconformados, os autores interpõem recurso suscitando preliminar de nulidade da sentença por ter considerado a produção de prova emprestada sem a promoção do contraditório.


No mérito, defendem a existência do nexo de causalidade entre os danos suportados e a construção da usina da apelada.


Pugna pelo acolhimento da preliminar de nulidade e, no mérito, pelo provimento do recurso para que a apelada seja condenada nos termos da inicial.


Nas contrarrazões de Id n. 7613098, a apelada suscita preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, inexistência de de nexo de causalidade entre a construção do empreendimento e o alagamento ocorrido na residência dos apelantes.


É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR HIRAM SOUZA MARQUES

DAS PRELIMINARES


Dialeticidade


A primeira tese trazida nas contrarrazões ofertada pela Santo Antônio Energia S. A. diz respeito à impossibilidade de conhecimento do apelo, por ofensa ao princípio da dialeticidade


A meu ver, referida preliminar não merece ser acolhida, uma vez que da análise das razões de apelação depreende-se que os recorrentes buscam a reforma da sentença defendendo a existência de nexo de causalidade entre os danos suportados e a construção da usina tecendo, ainda, considerações acerca da responsabilidade da recorrida, defendendo fazer jus à indenização.


Assim, ao contrário do alegado, extrai-se que o presente recurso de apelação devolve de maneira suficiente a matéria impugnada, permitindo sua compreensão pela parte recorrida e também pelo julgador, consignando sua irresignação, com o objetivo de reforma do julgado de improcedência.


Afasto, pois, a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e submeto-a aos pares.


Ofensa ao Princípio do Contraditório - Julgamento Antecipado da Lide


Os apelantes sustentam em suas razões que houve o
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