Acórdão nº 7004848-26.2017.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 30-04-2020
Data de Julgamento | 30 Abril 2020 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 7004848-26.2017.822.0001 |
Órgão | 2ª Câmara Cível |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processo: 7004848-26.2017.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator: HIRAM SOUZA MARQUES
Data distribuição: 02/12/2019 12:45:45
Data julgamento: 22/04/2020
Polo Ativo: RAIMUNDO PEREIRA GONCALVES e outros
Advogados do(a) APELANTE: DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996-A, VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479-A
Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros
Advogados do(a) APELADO: JULIANA SAVENHAGO PEREIRA - RO7681-A, PRISCILA RAIANA GOMES DE FREITAS - RO8352, LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO5082-A, EVERSON APARECIDO BARBOSA - RO2803-A, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861-A
RELATÓRIO
Raimundo Pereira Gonçalves e outros apelam de sentença da 5ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedente a ação reparatória para compensação de danos que ajuizaram contra Santo Antônio Energia S. A., visando à reparação pelos danos que atingiram o imóvel em que reside, decorrentes da construção do empreendimento da requerida, qual seja, a usina hidrelétrica de Santo Antônio (alagamento pela cheia do Rio Madeira).
Consta da exordial que os autores residem na Vila de Nazaré, Baixo Madeira, Zona Rural de Porto Velho/RO, na cidade de Porto Velho, e no ano de 2014 foram atingidos pela inundação/alagação histórica, atribuindo o ocorrido à construção da UHE de responsabilidade da apelada.
O juízo a quo julgou improcedente o feito, por concluir pela ausência de nexo de causalidade entre os alegados danos e a atividade exercida pela requerida. Em razão da sucumbência, condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com ressalva do previsto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Inconformados, os autores interpõem recurso suscitando preliminar de nulidade da sentença por ter considerado a produção de prova emprestada sem a promoção do contraditório.
No mérito, defendem a existência do nexo de causalidade entre os danos suportados e a construção da usina da apelada.
Pugna pelo acolhimento da preliminar de nulidade e, no mérito, pelo provimento do recurso para que a apelada seja condenada nos termos da inicial.
Nas contrarrazões de Id n. 7613098, a apelada suscita preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, inexistência de de nexo de causalidade entre a construção do empreendimento e o alagamento ocorrido na residência dos apelantes.
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR HIRAM SOUZA MARQUES
DAS PRELIMINARES
Dialeticidade
A primeira tese trazida nas contrarrazões ofertada pela Santo Antônio Energia S. A. diz respeito à impossibilidade de conhecimento do apelo, por ofensa ao princípio da dialeticidade
A meu ver, referida preliminar não merece ser acolhida, uma vez que da análise das razões de apelação depreende-se que os recorrentes buscam a reforma da sentença defendendo a existência de nexo de causalidade entre os danos suportados e a construção da usina tecendo, ainda, considerações acerca da responsabilidade da recorrida, defendendo fazer jus à indenização.
Assim, ao contrário do alegado, extrai-se que o presente recurso de apelação devolve de maneira suficiente a matéria impugnada, permitindo sua compreensão pela parte recorrida e também pelo julgador, consignando sua irresignação, com o objetivo de reforma do julgado de improcedência.
Afasto, pois, a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e submeto-a aos pares.
Ofensa ao Princípio do Contraditório - Julgamento Antecipado da Lide
Os apelantes sustentam em suas razões que houve o...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processo: 7004848-26.2017.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator: HIRAM SOUZA MARQUES
Data distribuição: 02/12/2019 12:45:45
Data julgamento: 22/04/2020
Polo Ativo: RAIMUNDO PEREIRA GONCALVES e outros
Advogados do(a) APELANTE: DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996-A, VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479-A
Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros
Advogados do(a) APELADO: JULIANA SAVENHAGO PEREIRA - RO7681-A, PRISCILA RAIANA GOMES DE FREITAS - RO8352, LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO5082-A, EVERSON APARECIDO BARBOSA - RO2803-A, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861-A
RELATÓRIO
Raimundo Pereira Gonçalves e outros apelam de sentença da 5ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedente a ação reparatória para compensação de danos que ajuizaram contra Santo Antônio Energia S. A., visando à reparação pelos danos que atingiram o imóvel em que reside, decorrentes da construção do empreendimento da requerida, qual seja, a usina hidrelétrica de Santo Antônio (alagamento pela cheia do Rio Madeira).
Consta da exordial que os autores residem na Vila de Nazaré, Baixo Madeira, Zona Rural de Porto Velho/RO, na cidade de Porto Velho, e no ano de 2014 foram atingidos pela inundação/alagação histórica, atribuindo o ocorrido à construção da UHE de responsabilidade da apelada.
O juízo a quo julgou improcedente o feito, por concluir pela ausência de nexo de causalidade entre os alegados danos e a atividade exercida pela requerida. Em razão da sucumbência, condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com ressalva do previsto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Inconformados, os autores interpõem recurso suscitando preliminar de nulidade da sentença por ter considerado a produção de prova emprestada sem a promoção do contraditório.
No mérito, defendem a existência do nexo de causalidade entre os danos suportados e a construção da usina da apelada.
Pugna pelo acolhimento da preliminar de nulidade e, no mérito, pelo provimento do recurso para que a apelada seja condenada nos termos da inicial.
Nas contrarrazões de Id n. 7613098, a apelada suscita preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, inexistência de de nexo de causalidade entre a construção do empreendimento e o alagamento ocorrido na residência dos apelantes.
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR HIRAM SOUZA MARQUES
DAS PRELIMINARES
Dialeticidade
A primeira tese trazida nas contrarrazões ofertada pela Santo Antônio Energia S. A. diz respeito à impossibilidade de conhecimento do apelo, por ofensa ao princípio da dialeticidade
A meu ver, referida preliminar não merece ser acolhida, uma vez que da análise das razões de apelação depreende-se que os recorrentes buscam a reforma da sentença defendendo a existência de nexo de causalidade entre os danos suportados e a construção da usina tecendo, ainda, considerações acerca da responsabilidade da recorrida, defendendo fazer jus à indenização.
Assim, ao contrário do alegado, extrai-se que o presente recurso de apelação devolve de maneira suficiente a matéria impugnada, permitindo sua compreensão pela parte recorrida e também pelo julgador, consignando sua irresignação, com o objetivo de reforma do julgado de improcedência.
Afasto, pois, a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e submeto-a aos pares.
Ofensa ao Princípio do Contraditório - Julgamento Antecipado da Lide
Os apelantes sustentam em suas razões que houve o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO