Acórdão nº 7004912-04.2020.822.0010 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 10-08-2021

Data de Julgamento10 Agosto 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo7004912-04.2020.822.0010
Órgão2ª Câmara Cível
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes



Processo: 7004912-04.2020.8.22.0010 - APELAÇÃO CÍVEL (198)

Relator: ISAIAS FONSECA MORAES



Data distribuição: 31/05/2021 09:45:39

Data julgamento: 30/07/2021

Polo Ativo: LAGIVANI ALVES DA SILVA e outros
Advogado do(a) APELANTE: SIRLEY DALTO - RO7461-A
Polo Passivo: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO CHALFIN - PR58971-A

RELATÓRIO

LAGIVANI ALVES DA SILVA apela da sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais que move contra o apelado, BANCO PAN S/A.
A apelante propôs a ação, aduzindo que teve seu crédito negado, em virtude de anotação de seu nome em órgão restritivo.
Disse que o registro é indevido, pois não possui relação jurídica com o apelado.
Requereu a declaração de inexistência do débito e a reparação por danos morais que alega ter experimentado.
A sentença (fls. 272/273) julgou improcedentes os pedidos, merecendo a seguinte parte dispositiva:

Isto posto, rejeito a pretensão de LAGIVANI ALVES DA SILVA aqui deduzida contra a BANCO PAN S/A, revogando a tutela provisória concedida.
Nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte autora a pagar aos patronos da requerida honorários advocatícios no valor R$1.000,00, com base no § 8º e segundo critérios do § 2º, ambos do art. 85 do CPC.
Deveras, os patronos da requerida atuaram com adequado grau de zelo. Contudo, o lugar de prestação do serviço não exigiu grandes despesas do vencedor. A natureza singela e a natural importância da causa – sem questões de alta complexidade –, assim como o sóbrio e equilibrado trabalho realizado pelos advogados da seguradora, próprio desse tipo de demanda, e sem consumo imoderado de tempo para a sua consecução, sustentam a fixação dos honorários no limite mínimo previsto em lei.
Tendo em vista que a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade da Justiça, a obrigação de pagar honorários está subordinada à condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se e Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.

Na apelação (fls. 275/292), pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alega cerceamento de defesa em razão da não realização de audiência de instrução para coleta de depoimento das partes, bem como em decorrência da ausência de prazo
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