Acórdão nº 7004913-12.2017.822.0004 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 10-01-2020
Data de Julgamento | 10 Janeiro 2020 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 7004913-12.2017.822.0004 |
Órgão | 2ª Câmara Cível |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processo: 7004913-12.2017.8.22.0004 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator: ISAIAS FONSECA MORAES
Data distribuição: 07/10/2019 12:20:10
Data julgamento: 18/12/2019
Polo Ativo: WILSON DE SOUZA e outros
Advogados do(a) APELANTE: SONIA CRISTINA ARRABAL DE BRITO - RO1872-A, WESLEY SOUZA SILVA - RO7775-A
Polo Passivo:
RELATÓRIO
WILSON DE SOUZA apela da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Ouro Preto do Oeste, nos autos do procedimento voluntário para expedição de alvará judicial.
Na petição inicial o apelante pugna pela expedição de alvará para que possibilite o desmembramento de imóvel rural.
Informa que em 27 de setembro de 2016 sua genitora Maria de Souza Lopes foi nomeada sua curadora, após ter sido constatada a sua incapacidade.
Diz ser proprietário de uma fração ideal de 6,9198ha (seis hectares, noventa e um ares, noventa e oito centiares) do imóvel rural denominado Lote 90, da gleba 30, com a área total de 89,9941ha, que lhe foi transmitida por herança deixada por seu genitor e doação feita por sua genitora.
Os demais herdeiros e condôminos resolveram desmembrar as suas respectivas frações ideais, mas para isso é necessário a anuência dos demais proprietários/condôminos. Como o autor, apesar de maior, é incapaz, há a necessidade de autorização judicial mediante alvará para que o Cartório de Notas lavre a respectiva Escritura Pública de divisão amigável da área que já são proprietárias.
AJG fl. 37.
A sentença (fls. 67/69) julgou improcedentes os pedidos, merecendo a seguinte parte dispositiva:
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, o pedido JULGO IMPROCEDENTE nos termos do artigo 723 do CPC c/c com o art. 1.778 do CC, pois não há necessidade de emissão de alvará judicial para suprimento de consentimento em nome de pessoa curatelada, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Em seu apelo (fls. 71/75) alega que a legislação limita os atos de sua curadora, na forma do art. 2.016 do Código Civil, bem como pelo provimento 018/2015-CG.
Alega que apesar de não ter apresentado a recusa por parte da serventia de realizar o desmembramento em instrução processual, se faz necessário a juntada neste ato para efetiva comprovação da impossibilidade da lavratura diretamente na via cartorária extrajudicial sem o Alvará judicial.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processo: 7004913-12.2017.8.22.0004 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator: ISAIAS FONSECA MORAES
Data distribuição: 07/10/2019 12:20:10
Data julgamento: 18/12/2019
Polo Ativo: WILSON DE SOUZA e outros
Advogados do(a) APELANTE: SONIA CRISTINA ARRABAL DE BRITO - RO1872-A, WESLEY SOUZA SILVA - RO7775-A
Polo Passivo:
RELATÓRIO
WILSON DE SOUZA apela da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Ouro Preto do Oeste, nos autos do procedimento voluntário para expedição de alvará judicial.
Na petição inicial o apelante pugna pela expedição de alvará para que possibilite o desmembramento de imóvel rural.
Informa que em 27 de setembro de 2016 sua genitora Maria de Souza Lopes foi nomeada sua curadora, após ter sido constatada a sua incapacidade.
Diz ser proprietário de uma fração ideal de 6,9198ha (seis hectares, noventa e um ares, noventa e oito centiares) do imóvel rural denominado Lote 90, da gleba 30, com a área total de 89,9941ha, que lhe foi transmitida por herança deixada por seu genitor e doação feita por sua genitora.
Os demais herdeiros e condôminos resolveram desmembrar as suas respectivas frações ideais, mas para isso é necessário a anuência dos demais proprietários/condôminos. Como o autor, apesar de maior, é incapaz, há a necessidade de autorização judicial mediante alvará para que o Cartório de Notas lavre a respectiva Escritura Pública de divisão amigável da área que já são proprietárias.
AJG fl. 37.
A sentença (fls. 67/69) julgou improcedentes os pedidos, merecendo a seguinte parte dispositiva:
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, o pedido JULGO IMPROCEDENTE nos termos do artigo 723 do CPC c/c com o art. 1.778 do CC, pois não há necessidade de emissão de alvará judicial para suprimento de consentimento em nome de pessoa curatelada, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Em seu apelo (fls. 71/75) alega que a legislação limita os atos de sua curadora, na forma do art. 2.016 do Código Civil, bem como pelo provimento 018/2015-CG.
Alega que apesar de não ter apresentado a recusa por parte da serventia de realizar o desmembramento em instrução processual, se faz necessário a juntada neste ato para efetiva comprovação da impossibilidade da lavratura diretamente na via cartorária extrajudicial sem o Alvará judicial.
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