Acórdão nº 7004930-73.2016.822.0007 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 29-01-2019
Data de Julgamento | 29 Janeiro 2019 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 7004930-73.2016.822.0007 |
Órgão | 2ª Câmara Cível |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Paulo Kiyochi
Processo: 7004930-73.2016.8.22.0007 - APELAÇÃO (198)
Relator:
Data distribuição: 25/09/2017 08:13:46
Data julgamento: 19/12/2018
Polo Ativo: SANTO ANDRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado do(a) APELANTE: IVONILDES GOMES PATRIOTA - GO28899
Polo Passivo: LOURIVAL MAGALHAES NAZARE e outros
Advogados do(a) APELADO: ELENARA UES CURY - RO0006572A, HOSNEY REPISO NOGUEIRA - RO0006327AAdvogados do(a) APELADO: ELENARA UES CURY - RO0006572A, HOSNEY REPISO NOGUEIRA - RO0006327A
RELATÓRIO
Santo André Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda recorre da decisão da juíza a quo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Lourival Magalhães Nazaré e Ana Clea Monteiro Baima, condenando-a a pagar a cada um dos autores, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e determinou o recolhimento das custas pro rata, impondo-lhe arcar com os honorários de advogado no importe equivalente a 15% sobre o valor da condenação e, considerando a sucumbência dos requerentes quanto ao pedido de indenização por danos materiais, determinou-lhes arcar com a verba honorária da parte contrária, fixada em 10% do montante do proveito econômico obtido (R$ 14.037,05).
Consta da exordial que os autores, em 12/8/2015, firmaram com a requerida um contrato particular de compra e venda do lote 245, da quadra 006, com área de 205m², no Residencial Park dos Buritis, situado na Rua Projetada 04, em Cacoal/RO, pelo preço de R$ 41.926,60 (quarenta e um mil, novecentos e vinte e seis reais e sessenta centavos). Após realizarem financiamentos, contratação de engenheiro, construtor, compra de materiais e de posse do documento das demarcações, iniciaram a obra.
Porém, em 25/9/2015, fora lavrado Termo de Embargo, sob a alegação de que o projeto estava em desacordo com a Lei n. 3.278/14, artigo 4º e tabela, e artigo 8º.
Narram que, ao procurarem o responsável pelo loteamento, ele e seus funcionários se surpreenderam com o Termo de Embargo, pois não tinham conhecimento de que o Código de Obras do Município de Cacoal exigia metragens diferentes a serem observadas quando da elaboração do projeto de construção, tendo lhes comunicado que o problema seria resolvido. Por não terem sido informados que a construção deveria seguir um padrão estabelecido em lei específica, haja vista que tal situação não constara no contrato de compra e venda e...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Paulo Kiyochi
Processo: 7004930-73.2016.8.22.0007 - APELAÇÃO (198)
Relator:
Data distribuição: 25/09/2017 08:13:46
Data julgamento: 19/12/2018
Polo Ativo: SANTO ANDRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado do(a) APELANTE: IVONILDES GOMES PATRIOTA - GO28899
Polo Passivo: LOURIVAL MAGALHAES NAZARE e outros
Advogados do(a) APELADO: ELENARA UES CURY - RO0006572A, HOSNEY REPISO NOGUEIRA - RO0006327AAdvogados do(a) APELADO: ELENARA UES CURY - RO0006572A, HOSNEY REPISO NOGUEIRA - RO0006327A
RELATÓRIO
Santo André Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda recorre da decisão da juíza a quo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Lourival Magalhães Nazaré e Ana Clea Monteiro Baima, condenando-a a pagar a cada um dos autores, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e determinou o recolhimento das custas pro rata, impondo-lhe arcar com os honorários de advogado no importe equivalente a 15% sobre o valor da condenação e, considerando a sucumbência dos requerentes quanto ao pedido de indenização por danos materiais, determinou-lhes arcar com a verba honorária da parte contrária, fixada em 10% do montante do proveito econômico obtido (R$ 14.037,05).
Consta da exordial que os autores, em 12/8/2015, firmaram com a requerida um contrato particular de compra e venda do lote 245, da quadra 006, com área de 205m², no Residencial Park dos Buritis, situado na Rua Projetada 04, em Cacoal/RO, pelo preço de R$ 41.926,60 (quarenta e um mil, novecentos e vinte e seis reais e sessenta centavos). Após realizarem financiamentos, contratação de engenheiro, construtor, compra de materiais e de posse do documento das demarcações, iniciaram a obra.
Porém, em 25/9/2015, fora lavrado Termo de Embargo, sob a alegação de que o projeto estava em desacordo com a Lei n. 3.278/14, artigo 4º e tabela, e artigo 8º.
Narram que, ao procurarem o responsável pelo loteamento, ele e seus funcionários se surpreenderam com o Termo de Embargo, pois não tinham conhecimento de que o Código de Obras do Município de Cacoal exigia metragens diferentes a serem observadas quando da elaboração do projeto de construção, tendo lhes comunicado que o problema seria resolvido. Por não terem sido informados que a construção deveria seguir um padrão estabelecido em lei específica, haja vista que tal situação não constara no contrato de compra e venda e...
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