Acórdão nº 7004985-79.2016.822.0021 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 02-08-2018

Data de Julgamento02 Agosto 2018
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7004985-79.2016.822.0021
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz



Processo: 7004985-79.2016.8.22.0021 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ

Data distribuição: 09/03/2018 11:57:59
Data julgamento: 01/08/2018
Polo Ativo: MUNICÍPIO DE BURITIS e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: Advogado do(a) RECORRENTE: Advogado do(a) REPRESENTANTE PROCESSUAL:
Polo Passivo: FLORDINALDO KALCK KISTER
Advogado do(a) RECORRIDO: DORIHANA BORGES BORILLE - RO6597


RELATÓRIO
Dispenso o relatório na forma da lei nº 9.099/95.

VOTO

Conheço o recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado ofertado pelo Município de Buritis, em que se argui, preliminar de cerceamento de defesa, pois na contestação requereu a produção de provas. No mérito, sustenta que o adicional de insalubridade não foi pago em virtude do servidor não preencher os requisitos da lei, pois não se encontrava em local insalubre. Pede reforma da r. sentença, com consequente extinção do feito.
A sentença deve ser mantida.
As matérias suscitadas pela parte recorrente já foram objeto de análise no âmbito desta Turma Recursal, inclusive com relação a preliminar de cerceamento de defesa, conforme o precedente abaixo. Confira-se:

JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HABITUALIDADE. INÉRCIA DO MUNICÍPIO NA CONFECÇÃO DO LAUDO. LAUDO PERICIAL OFERTADO PELA PARTE. POSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DA INSALUBRIDADE. RETROATIVOS DEVIDOS. RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL. 003346-26.2016.8.22.0021, Relator: JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO, data do julgado: 15.02.2018).

Demais disso, a solução da controvérsia constante dos autos depende da análise de questão apenas de direito e documental, cujo ônus probatório se dá com a petição inicial e a contestação – art. 434, do novo CPC –, não demandando dilação probatória, tanto é que a parte recorrente sequer cuidou de especificar qual ou quais provas pretendia produzir.
Até porque, com base no laudo pericial juntado com a inicial a sentença deferiu o adicional de insalubridade no percentual de 20%, quando deveria ter sido pagos sob o percentual de 40% sob o salário base, referentes aos períodos de novembro/2013; dezembro/2013; 13º salário/2013; janeiro/2014/ fevereiro/2014; março/2014; abril/2014; maio/2014; junho/2014; julho/2014 e agosto/2014 (Id. 6648058, pág. 02-05), exceto os
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