Acórdão nº 7005127-12.2017.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 09-10-2017

Data de Julgamento09 Outubro 2017
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7005127-12.2017.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz



Processo: 7005127-12.2017.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ

Data distribuição: 23/06/2017 12:35:14
Data julgamento: 04/10/2017
Polo Ativo: BAIRRO NOVO PORTO VELHO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO BARROSO SERPA - RO0004923AAdvogado do(a) RECORRENTE: PAULO BARROSO SERPA - RO0004923A
Polo Passivo: PAULO LINHARES URTIGA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDERSON MARCELINO DOS REIS - RO0006452A, ELISANDRA NUNES DA SILVA - RO0005143A


RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.


VOTO


Conheço do recurso interposto eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade.


Preliminar de incompetência do Juizado Especial.


As Recorrentes suscitaram preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial, alegando que o valor do contrato de compra e venda do imóvel em discussão é superior ao limite estabelecido na Lei 9.099/95, qual seja, 40 salários mínimos.


Analisando os autos, verifica-se que a discussão não se refere à rescisão de contrato ou devolução do dinheiro pago pela parte autora. A essência da discussão é saber se a parte recorrida foi vítima de propaganda enganosa veiculada pelas empresas recorrentes, e se o fato é capaz de caracterizar danos morais, conforme decidido em primeiro grau. A parte autora fixou o benefício econômico em R$ 8.000,00 (oito mil reais), deixando claro que não pretende a rescisão do contrato.


Portanto, o valor dado à causa está correto e dentro dos limites estabelecidos pela Lei 9.099/95. Além disso, não houve impugnação ao valor dado à causa em tempo oportuno.


Rejeito a preliminar e submeto aos eminentes pares.


Preliminar de ilegitimidade passiva.


A empresa Bairro Novo Empreendimentos Imobiliários S/A. firmou relação contratual de compra e venda de produto com a parte autora, se enquadrando no conceito de fornecedora. A empresa Odebrecht é parceira da primeira Requerida na construção do empreendimento (contrato e documento da eleição da diretoria da primeira ré).


Além disso, o que se discute nos autos é a existência de propaganda enganosa e os panfletos anexados aos autos demonstram que ambas as Recorrentes publicaram o anúncio, sendo legítimas para figurar no polo passivo da lide.


O fato de alguns serviços prometidos serem de responsabilidade dos órgãos públicos (iluminação, transporte público e segurança) não afasta a legitimidade das empresas recorrentes, eis que a propaganda que se diz enganosa engloba muito mais serviços, sendo que a responsabilidade pela instalação da área comercial do empreendimento e demais itens do anúncio devem ser analisadas pelo juízo a fim de aferir se há responsabilidade pelos supostos danos causados aos consumidores.


Rejeito a preliminar e submeto aos eminentes pares.


Prescrição.


Quanto a alegação de prescrição trienal do art. 206, §3º, inc,
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