Acórdão nº 7005130-15.2014.822.0601 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 01-12-2016

Data de Julgamento01 Dezembro 2016
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7005130-15.2014.822.0601
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Jorge Luiz dos Santos Leal



Processo: 7005130-15.2014.8.22.0601 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL

Data distribuição: 26/07/2016 07:42:26
Data julgamento: 30/11/2016
Polo Ativo: BAIRRO NOVO PORTO VELHO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A
Advogados do(a) RECORRENTE: GUSTAVO CLEMENTE VILELA - SPA2209070, PAULO BARROSO SERPA - ROA4923000, ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO - ROA3030000, LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA - DFA3865100
Polo Passivo: ROSIANE DE LIMA ARARIPE
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL CAMILO ARARIPE - ROA2806000


RELATÓRIO
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Inicial: Pretende a parte autora ser indenizada pelos prejuízos materiais experimentados com pagamentos de alugueres decorrentes do atraso injustificado na entrega de unidade residencial adquirida junto à requerida e integrante do Residencial Bairro Novo. Além disso, compensação por danos morais.
Contestação: Argumentou a requerida não se fazerem presentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil dizendo que em decorrência do rompimento da BR 364, além de fatores naturais e imprevisíveis ficou impossibilitada de avançar na concretização da obra, por motivos, portanto, de casos fortuito e de força maior, cujas situações foram expressamente pactuadas contratualmente, permitindo que o prazo de entrega fosse estendido além dos cento e oitenta dias de tolerância.
Sentença: Os pedidos foram julgados procedentes em parte para condenar a requerida ao pagamento dos danos materiais.
Recursos Inominados: Irresignada, a requerida recorre arguindo ausência de responsabilidade pelo atraso em razão da existência de caso fortuito e força maior. Além disso, que não houve demonstração dos prejuízos.
A autora também apresentou Recurso Inominado e pugnou pela reforma da sentença para que a construtora requerida seja condenada ao pagamento de compensação por danos morais pois não se tratou de simples descumprimento contratual.
Ambas as partes apresentaram suas contrarrazões.

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