Acórdão nº 7005189-18.2018.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 31-08-2018
Data de Julgamento | 31 Agosto 2018 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7005189-18.2018.822.0001 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Glodner Luiz Pauletto
Processo: 7005189-18.2018.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO
Data distribuição: 24/07/2018 08:18:01
Data julgamento: 29/08/2018
Polo Ativo: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: BERNARDO AUGUSTO GALINDO COUTINHO - RO0002991A, MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA - RJ0084367A
Polo Passivo: RAFAEL DA COSTA LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA PAULA CARVALHO VEDANA - RO0006926A
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95.
VOTO
Conheço do recurso interposto eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade.
No Juízo de origem foi proferida a seguinte decisão:
“(...) Trata-se de ação indenizatória por danos morais decorrentes da má prestação do serviço de transporte aéreo contratado, resultantes de conduta negligente da requerida em não prestar serviço de transporte aéreo adequado, eficaz e pontual como contrato e prometido, posto que houve o cancelamento unilateral do voo previamente pactuado, ocasionando danos ofensivos à honra do requerente, passíveis de serem indenizados, conforme pedido inicial e documentos apresentados.
(…) Aduz o autor que adquiriu passagem aérea para transporte no trecho Porto Velho/RO – Teresina/PI e retorno para esta capital e comarca dia 04/01/2018, às 10h30min. No entanto, no retorno, em 04/01/2018, programado para às 04h50min, trecho THE-PVH, fora surpreendido com a informação de que seu voo não poderia decolar por motivos não esclarecidos aos consumidores.
Narra que foi realocado para voo com outra empresa de transporte aéreo, chegando em seu destino final (Porto Velho/RO) somente às 21h do dia 04/01/2018, causando diversos transtornos, inclusive em seu trabalho ( id – 16159258 – advertência do empregador) e danos morais presumidos pelo desgaste e mudança unilateral do itinerário e horário de voo.
(…) E, da análise dos documentos e argumentos apresentados, tenho que o pleito do requerente procede, restando evidenciada a falta de zelosa administração e execução do serviço prestado pela ré, assim como já decidido em inúmeros casos.
O autor adquiriu passagens aéreas da empresa demandada, confiando no cronograma, rapidez e na pontualidade da ré, de modo que viu-se frustrada e desamparada a partir do momento em que a requerida, de modo unilateral, desrespeitou o itinerário contratado, cancelando o voo de retorno, alterando...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Glodner Luiz Pauletto
Processo: 7005189-18.2018.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO
Data distribuição: 24/07/2018 08:18:01
Data julgamento: 29/08/2018
Polo Ativo: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: BERNARDO AUGUSTO GALINDO COUTINHO - RO0002991A, MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA - RJ0084367A
Polo Passivo: RAFAEL DA COSTA LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA PAULA CARVALHO VEDANA - RO0006926A
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95.
VOTO
Conheço do recurso interposto eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade.
No Juízo de origem foi proferida a seguinte decisão:
“(...) Trata-se de ação indenizatória por danos morais decorrentes da má prestação do serviço de transporte aéreo contratado, resultantes de conduta negligente da requerida em não prestar serviço de transporte aéreo adequado, eficaz e pontual como contrato e prometido, posto que houve o cancelamento unilateral do voo previamente pactuado, ocasionando danos ofensivos à honra do requerente, passíveis de serem indenizados, conforme pedido inicial e documentos apresentados.
(…) Aduz o autor que adquiriu passagem aérea para transporte no trecho Porto Velho/RO – Teresina/PI e retorno para esta capital e comarca dia 04/01/2018, às 10h30min. No entanto, no retorno, em 04/01/2018, programado para às 04h50min, trecho THE-PVH, fora surpreendido com a informação de que seu voo não poderia decolar por motivos não esclarecidos aos consumidores.
Narra que foi realocado para voo com outra empresa de transporte aéreo, chegando em seu destino final (Porto Velho/RO) somente às 21h do dia 04/01/2018, causando diversos transtornos, inclusive em seu trabalho ( id – 16159258 – advertência do empregador) e danos morais presumidos pelo desgaste e mudança unilateral do itinerário e horário de voo.
(…) E, da análise dos documentos e argumentos apresentados, tenho que o pleito do requerente procede, restando evidenciada a falta de zelosa administração e execução do serviço prestado pela ré, assim como já decidido em inúmeros casos.
O autor adquiriu passagens aéreas da empresa demandada, confiando no cronograma, rapidez e na pontualidade da ré, de modo que viu-se frustrada e desamparada a partir do momento em que a requerida, de modo unilateral, desrespeitou o itinerário contratado, cancelando o voo de retorno, alterando...
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