Acórdão nº 7005326-63.2019.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 12-08-2021

Data de Julgamento12 Agosto 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo7005326-63.2019.822.0001
Órgão2ª Câmara Especial
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Miguel Monico



Processo: 7005326-63.2019.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)

Relator: RENATO MARTINS MIMESSI substituído por INES MOREIRA DA COSTA



Data distribuição: 01/06/2021 08:49:52

Data julgamento: 02/08/2021

Polo Ativo: ESTADO DE RONDÔNIA e outros
Polo Passivo: Espólio de Maurício Calixto da Cruz

RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Rondônia em face de sentença proferida pelo juiz da 4ª Vara de Família e Sucessões de Porto Velho, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do artigo 485 do CPC.
Em sua origem o apelante ingressou com ação de inventário com o propósito de apurar a existência de eventuais bens deixados em vida por Maurício Calixto da Cruz, a fim de que se expedisse o competente formal de partilha ou declaração de inventário negativo, em razão da existência de vários débitos deixado pelo falecido em favor do Ente.
Em despacho inicial, o Juízo de Primeiro Grau declarou aberto inventário, em razão de constar em certidão de óbito a existência de bens, e nomeou como inventariante a Sra. Joyce Oliveira Seixas Calixto, cônjuge sobrevivente, a qual se negou a receber o mandado sob argumento de que não aceitaria o encargo.
Relata que houve o prosseguimento do feito para citação dos demais herdeiros, sendo que houve a determinação para que o recorrente informasse ao Juízo quais os bens a serem inventariados ou, inexistindo bens, se manifestasse sobre a falta de interesse de agir.
Noticia que prestou informações de que uma das herdeiras já havia declarado a existência de bens a inventariar, o que constou na certidão de óbito do de cujus, sendo que ainda não seria o momento processual para adentrar a questão de existência ou não de bens, pois ainda não tinha ocorrido a regularização da nomeação da inventariante. Ainda, defendeu a existência de inventário negativo, ressalvando-se que este não parece ser o caso em voga em razão das declarações apresentadas pelos herdeiros.
O Juízo de Primeiro Grau entendeu que, por inexistir bens a inventariar, não havia interesse processual da Fazenda Pública na propositura do inventário, assim como afirmou que o inventário negativo seria invenção da doutrina, não existindo na lei.
Por fim, afirmou o Magistrado que o inventário não é procedimento apropriado para fazer pesquisa de bens em nome do falecido a fim de satisfazer os créditos da Fazenda Pública, devendo esta promover execução fiscal para possibilitar o pagamento da dívida com a busca de bens do falecido. Desta forma o Juízo de Primeiro Grau extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Não conformado, o recorrente afirma que a declaração da esposa sobrevivente em certidão de óbito sobre a existência de bens para inventariar seria suficiente. Ademais, a inexistência de bens e/ou até mesmo a sonegação de bens pelos herdeiros é questão a ser tratada somente depois de encerrada a fase de descrição dos bens pelo inventariante, momento em que os credores interessados poderão arguir a sonegação de bens, consoante estabelece o art. 621 do CPC.
Defende que a doutrina e a jurisprudência tem como juridicamente possível o inventário negativo, a fim de comprovar a inexistência de bens do de cujus ou a insuficiência de bens para o atendimento de dívidas do espólio e seus encargos.
Assim, pugna pela reforma da sentença, reconhecendo-se, por consequência, o interesse processual da Fazenda Pública, na condição de credora de débitos devidos pelo falecido, na abertura e conclusão do inventário, seja pela declaração do cônjuge supérstite de que o de cujus havia deixado bens a inventariar, seja pela legítima possibilidade de o inventário ser declarado negativo para todos os fins legais.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

VOTO
DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO
Presente os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual o conheço.
A insatisfação do apelante encontra-se no fato de que o Juízo de Primeiro Grau extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento na falta de interesse do Estado.
Para tanto, afirmou o magistrado que a legitimidade do Estado na abertura do inventário se dá quando o Ente tiver interesse, o qual, no presente caso, se manifesta na existência de bens, os quais não teriam sido apresentados.
Ainda, o magistrado de Primeiro Grau defende que o inventário negativo não poderia ser utilizado com a finalidade pretendida.
Inicialmente, sobre a legitimidade do Estado, é válido registrar que a Fazenda Pública, na condição de credora de débitos devidos pelo falecido, tem legitimidade concorrente e pleno
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