Acórdão nº 7005335-03.2016.822.0010 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 25-11-2016

Data de Julgamento25 Novembro 2016
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7005335-03.2016.822.0010
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz



Processo: 7005335-03.2016.8.22.0010 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ

Data distribuição: 16/09/2016 11:06:14
Data julgamento: 23/11/2016
Polo Ativo: ESTADO DE RONDÔNIA
Polo Passivo: MARIA ZULEIDE RICARTE DA COSTA


RELATÓRIO




Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação da tutela proposta pela Defensoria Pública em favor de Maria Zuleide Ricarte da Costa, diagnosticada com HAS e osteoporose da coluna Lombar, em face do Estado de Rondônia, postulando pelo fornecimento de medicamento ENDROSTAN 70MG, CALTRATE-D, FEMME C/ FLUOR, ISOVIT 75MG, DESOL GOTAS, EVISTA 60MG e MIACALCIX 200UI.






A antecipação de tutela foi deferida, sob a ótica da demonstração do caráter de urgência.






Em contestação, o Estado de Rondônia aduziu, preliminarmente, o chamamento ao processo. No mérito, sustentou a exigência de prévio procedimento licitatório nas aquisições públicas, fixação de multa diária contra a Fazenda Pública, a ausência de negativa de atendimento e do tratamento postulado pela autora, do programa farmácia popular e necessidade de aquisições pelo programa do Governo Federal, a correta hermenêutica do art. 196 da CF/88, a responsabilidade municipal, a necessidade de previsão orçamentária, a aplicação da reserva do possível, a lesão à ordem econômica e à ordem pública, o princípio constitucional da independência dos poderes, a necessidade de submissão ao SUS, bem como de comprovação da hipossuficiência da recorrida. Ao final, requereu a improcedência do pedido.






A sentença julgou procedente o pedido da inicial, destacando os precedentes acerca da matéria e a desnecessidade de maiores argumentações, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela.






Irresignado, o Estado de Rondônia interpôs recurso inominado alegando, preliminarmente, o chamamento ao processo da União e a inépcia da inicial. No mérito, reiterou as alegações aduzidas em contestação.






Contrarrazões apresentadas tempestivamente, postulando pela manutenção da sentença.






É o relatório.

VOTO




Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, conheço o presente recurso.






PRELIMINAR






CHAMAMENTO AO PROCESSO









O pedido de chamamento ao processo da União formulado pelo Estado é manifestadamente
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT