Acórdão nº 7005393-36.2017.822.0021 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 02-08-2018
Data de Julgamento | 02 Agosto 2018 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7005393-36.2017.822.0021 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7005393-36.2017.8.22.0021 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 24/04/2018 12:46:40
Data julgamento: 01/08/2018
Polo Ativo: MUNICIPIO DE BURITIS e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: Advogado do(a) RECORRENTE:
Polo Passivo: HELIKA MARIA DE LIMA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES - RO0003010A
RELATÓRIO
Dispenso o relatório na forma da lei nº 9.099/95.
VOTO
Conheço o recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado ofertado pelo Município de Buritis, em que se argui, preliminar de cerceamento de defesa, pois na contestação requereu a produção de provas. No mérito, sustenta que o adicional de insalubridade não foi pago em virtude do servidor não preencher os requisitos da lei, pois não se encontrava em local insalubre. Pede reforma da r. sentença, com consequente extinção do feito.
A sentença deve ser mantida.
As matérias suscitadas pela parte recorrente já foram objeto de análise no âmbito desta Turma Recursal, inclusive com relação a preliminar de cerceamento de defesa, conforme o precedente abaixo. Confira-se:
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HABITUALIDADE. INÉRCIA DO MUNICÍPIO NA CONFECÇÃO DO LAUDO. LAUDO PERICIAL OFERTADO PELA PARTE. POSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DA INSALUBRIDADE. RETROATIVOS DEVIDOS. RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL. 003346-26.2016.8.22.0021, Relator: JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO, data do julgado: 15.02.2018).
Demais disso, a solução da controvérsia constante dos autos depende da análise de questão apenas de direito e documental, cujo ônus probatório se dá com a petição inicial e a contestação – art. 434, do novo CPC –, não demandando dilação probatória, tanto é que a parte recorrente sequer cuidou de especificar qual ou quais provas pretendia produzir.
Até porque, com base no laudo pericial juntado com a inicial a sentença deferiu o adicional de insalubridade no grau mínimo (20%).
Portanto, trata-se de prova, admitida pelo art. 372, do novo CPC, submetida ao crivo do contraditório.
Pode-se dizer, inclusive, que se o Município de Buritis conseguir neutralizar a insalubridade, o servidor deixará de receber o correspondente adicional, mesmo porque o adicional tem natureza transitória e...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7005393-36.2017.8.22.0021 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 24/04/2018 12:46:40
Data julgamento: 01/08/2018
Polo Ativo: MUNICIPIO DE BURITIS e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: Advogado do(a) RECORRENTE:
Polo Passivo: HELIKA MARIA DE LIMA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES - RO0003010A
RELATÓRIO
Dispenso o relatório na forma da lei nº 9.099/95.
VOTO
Conheço o recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado ofertado pelo Município de Buritis, em que se argui, preliminar de cerceamento de defesa, pois na contestação requereu a produção de provas. No mérito, sustenta que o adicional de insalubridade não foi pago em virtude do servidor não preencher os requisitos da lei, pois não se encontrava em local insalubre. Pede reforma da r. sentença, com consequente extinção do feito.
A sentença deve ser mantida.
As matérias suscitadas pela parte recorrente já foram objeto de análise no âmbito desta Turma Recursal, inclusive com relação a preliminar de cerceamento de defesa, conforme o precedente abaixo. Confira-se:
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HABITUALIDADE. INÉRCIA DO MUNICÍPIO NA CONFECÇÃO DO LAUDO. LAUDO PERICIAL OFERTADO PELA PARTE. POSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DA INSALUBRIDADE. RETROATIVOS DEVIDOS. RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL. 003346-26.2016.8.22.0021, Relator: JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO, data do julgado: 15.02.2018).
Demais disso, a solução da controvérsia constante dos autos depende da análise de questão apenas de direito e documental, cujo ônus probatório se dá com a petição inicial e a contestação – art. 434, do novo CPC –, não demandando dilação probatória, tanto é que a parte recorrente sequer cuidou de especificar qual ou quais provas pretendia produzir.
Até porque, com base no laudo pericial juntado com a inicial a sentença deferiu o adicional de insalubridade no grau mínimo (20%).
Portanto, trata-se de prova, admitida pelo art. 372, do novo CPC, submetida ao crivo do contraditório.
Pode-se dizer, inclusive, que se o Município de Buritis conseguir neutralizar a insalubridade, o servidor deixará de receber o correspondente adicional, mesmo porque o adicional tem natureza transitória e...
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