Acórdão nº 7005411-15.2016.822.0014 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 29-09-2017

Data de Julgamento29 Setembro 2017
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7005411-15.2016.822.0014
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Jorge Luiz dos Santos Leal



Processo: 7005411-15.2016.8.22.0014 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL substituído por AMAURI LEMES

Data distribuição: 03/08/2017 16:43:14
Data julgamento: 20/09/2017
Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO0006676A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO0006673A
Polo Passivo: ROSIMAR APARECIDA FILHO
Advogados do(a) RECORRIDO: HELIO DANIEL DE FAVARE BAPTISTA - SP0191212A, TATIANE GUEDES CAVALLO BAPTISTA - RO0006835A


RELATÓRIO.

Trata-se de recurso inominado interposto por Banco do Brasil S/A em face de sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais à Rosimar Aparecida Filho, que teve seu cartão de crédito bloqueado indevidamente pelo Banco. Em suas razões, suscitou preliminar de inépcia da inicial. No mérito, falou sobre ausência de comprovação dos danos morais, mero aborrecimento e concluiu pela reforma da sentença a fim de que seja afastada sua condenação ou minoração do quantum indenizatório..

Contrarrazões pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO.

Afasto a preliminar suscitada pois intimamente ligada ao mérito. O Banco alega que a parte autora/Recorrida não tem interesse de agir em face da ausência de comprovação do dano sofrido, questão exclusivamente meritória.

Pois bem. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação de indenização por danos morais em que a parte autora alega que foi surpreendida com o cancelamento indevido de seu cartão de crédito, ficando impedida de realizar o pagamento por falha do Banco que, por sua vez, alegou que a autora/Recorrida estava inadimplente em relação ao contrato em que figurava como avalista de sua irmã, por isso teve seu crédito cancelado. Em réplica, a autora negou a contratação e reafirmou que não possui qualquer débito junto ao Banco.

Analisando os autos, vejo que a sentença deve ser mantida.

Embora o Banco Recorrente tenha alegado que a parte autora estava inadimplente em relação ao contrato em que figurava como avalista de sua irmã, não trouxe aos autos qualquer prova desta suposta contratação e dos débitos. O contrato não veio aos autos nem qualquer documento que comprovasse a alegada condição de inadimplência da autora.

O art. 373, do CPC é claro quando estabelece que o ônus da prova incumbe à quem alega. No presente caso, era dever
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