Acórdão nº 7005423-34.2017.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 11-01-2022

Data de Julgamento11 Janeiro 2022
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo7005423-34.2017.822.0001
Órgão1ª Câmara Cível
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira



Processo: 7005423-34.2017.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)

Relator: ROWILSON TEIXEIRA



Data distribuição: 22/10/2020 08:02:47

Data julgamento: 30/11/2021

Polo Ativo: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A. e outros
Advogado do(a) APELANTE: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861-A
Polo Passivo: MICHELE TEIXEIRA DE OLIVEIRA e outros
Advogados do(a) APELADO: DENISE GONÇALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996-A, DEBORA PANTOJA BASTOS - RO7217-AAdvogados do(a) APELADO: DENISE GONÇALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996-A, DEBORA PANTOJA BASTOS - RO7217-A

RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Santo Antônio Energia S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da comarca de Porto Velho que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais proposta por MICHELE TEIXEIRA DE OLIVEIRA, FELIPE ALEXANDRE TEIXEIRA DE OLIVEIRA LIMA, julgou procedentes os pedidos iniciais.
A sentença reconheceu o dano ambiental promovido pelo empreendimento da Santo Antônio Energia S.A., atinente em alterar a geomorfologia e a estrutura hidrossedimentólogica à jusante do barramento, acelerando de forma acentuada a erosão das margens da região da comunidade afetada onde reside a parte autora; determinou que a requerida pague as partes autoras, a título de indenização por danos materiais, o montante de R$52.855,97 (cinquenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e sete centavos), com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e correção monetária (INPC) a partir da data de elaboração do laudo pericial; e, ainda, que a concessionária requerida pague a cada autor o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (INPC) a partir da sentença, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado; Mais, custas, despesas processuais e honorários de advogado à parte contrária, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC.
De acordo com a inicial, os autores ingressaram com a presente ação alegando que a residência em que moravam foi atingida pela enchente histórica de 2014, localizada na Rua São José, s/n., Baixa União, município de Porto Velho, distante cerca de 5km (em linha reta) da UHE Santo Antônio.
Em suas razões, a apelante defende a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. A ausência de enfrentamento, pela sentença, de todos os argumentos deduzidos no processo – art. 489, §1º, IV, do CPC.
No mérito, ressalva a responsabilidade civil faz ilações sobre o estudo de impacto ambiental e a lisura na emissão da licença. Aduz a inexistência de danos e de nexo de causalidade, apresentando relatório fotográfico demonstrando que o imóvel objeto da presente lide está distante mais de 200 metros da margem do Rio Madeira, apresentando imagem aérea, afirmando que não foi constatado nenhum dano de nenhuma natureza no imóvel ou danos em virtude de desbarrancamentos, e que referidos imóveis resistiram incólume aos efeitos da cheia de 2014, estando nas mesmas condições de habitualidade anteriores.
Pugna pelo acolhimento das preliminares, com a revogação da sentença. Alternativamente, requer a redução dos danos morais para R$3.000,00 (três mil reais). Por fim, pede a improcedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões acostadas no Id 10305659, pela manutenção da sentença.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, subscrito pelo procurador Julio Cesar do Amaral Thomé, ID 10374154, opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso.
É o relatório.

VOTO

DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA

Da Nulidade da Sentença por Ausência de Fundamentação

É insubsistente o pedido de nulidade da sentença, pois devidamente fundamentada e motivada, enfrentando as teses das partes, não havendo nenhuma nulidade.

Ausência de Enfrentamento dos Argumentos da Sentença

Notadamente, embora contrário aos interesses da apelante, o juiz indicou os fundamentos pelos quais justificou seu convencimento na sentença, formado a partir da análise das provas produzidas pelas partes no processo e construídas em contraditório, não estando obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Posto isso, afasto as referidas preliminares e submeto-a os pares.
Mérito
As demandas indenizatórias decorrentes das supostas consequências da construção da usina Hidrelétrica de Santo Antônio não são novas nesta Corte. Algumas delas questionam a responsabilidade do empreendimento da cheia do Rio Madeira que ocorreu no ano de 2014, outras versam sobre o fenômeno das “terras caídas” que atingiram imóveis localizados nas margens do rio.
De acordo com a exordial, os apelados, alegaram que suas residências, localizadas na Rua São José, S/N°, Baixa União, município de Porto Velho, distante cerca de 5km (em linha reta) da UHE Santo Antônio (distante cerca de 200m da margem do Rio Madeira), foram atingidas pela cheia de 2014, que foi agravada pelo empreendimento de responsabilidade da requerida/apelante.
A respeito, consigno que, conquanto esta questão já estava sedimentada na Corte quando apreciadas apelações deste jaez (7000426-08.2017.8.22.0001, 7005364-46.2017.8.22.0001, 7027165-52.2016. 8.22.0001, dentre outras), no rito estendido do art. 942 do Código de Processo Civil, na sessão ocorrida no dia 09 de junho do corrente ano, a 1ª Câmara Cível, nos Autos n. 7010027-38.2017.8.22.0001, de relatoria do Des. Raduan Miguel, acompanhado pelo Des. Sansão Saldanha e Des. José Antonio Robles (integrante da 1ª Câmara Criminal), modificou o anterior entendimento, reconhecendo o dever de indenizar da Santo Antônio, restando este relator e o Des. Hiram Souza Marques (componente da 2ª Câmara Cível) vencidos.
Por provocação da requerida Santo Antônio Energia S/A, foi determinado que fosse cumprido o art. 264, §4º, do Regimento Interno do TJRO, notadamente sobre a necessidade da composição estendida ser formada exclusivamente por magistrados integrantes da 2ª Câmara Cível.
Assim, em sessão recente do rito estendido do art. 942 do CPC, ocorrida em 22/09/2020, outros processos referentes à Cheia de 2014 foram julgados, desta vez composta com todos os desembargadores que atuam nas Câmaras Cíveis (Des. Marcos Alaor e Des. Isaias Fonseca Moraes), ocasião em que a tese de ausência de nexo de causalidade foi vencedora (Processos n. 0006149-98.2015.8.22.0001; 7019641-67.2017.8.22.0001; 7064288-84.2016.8.22.0001 e 0012163-98.2015.8.22.0001).
Em pesquisa no acervo jurisprudencial desta Corte, observei que, recentemente, 05/06/2020, autos n. 7018520-72.2015.822.0001, o Des. Alexandre Miguel, integrante da 2ª Câmara Cível, em um processo análogo ao presente, ressaltou seu posicionamento, e, considerando que o entendimento que prevalece entre a maioria dos desembargadores integrantes nas duas Câmaras Cíveis é pela ausência do nexo de causalidade entre os danos alegados pelos autores, consistente na inundação de suas residências e as obras do empreendimento da apelante, julgou o processo conforme o entendimento da maioria:
Ação indenizatória. Direito ambiental. Construção de usina hidrelétrica. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Concessionária de serviço público. Responsabilidade objetiva. Nexo de causalidade entre as obras da requerida e danos causados ao autor. Alagamento. Não comprovação. Indenização não devida. Recurso não provido.
Evidenciado que a apelação traz expressa impugnação aos fundamentos da sentença, apresentando razões pelas quais se busca sua modificação com base na prova constante dos autos, está caracterizado o requisito da dialeticidade a permitir o conhecimento do recurso.
Demonstrado que o alagamento decorrente de enchente fora ocasionado por fenômeno natural e a atuação e funcionamento da usina UHE Santo Antônio na comunidade objeto dos autos, impõe-se reconhecer a ausência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos moradores da região afetada, de modo que incabível a responsabilização civil da empresa a fins de reparação. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7018520-72.2015.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 05/06/2020)
Com efeito, o caso posto em análise não se difere dos inúmeros que já foram apreciados por esta Corte.
Somente a título de argumentação, consigno que a Santo Antônio Energia S/A, apelante, está inserta na "Teoria do Risco", pela qual se reconhece a obrigação daquele que causar danos a outrem, em razão dos perigos inerentes a sua atividade ou profissão, de reparar o prejuízo.
A respeito, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil estabelece:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Para que a apelante seja considerada responsável pelos danos alegados, ainda que sua responsabilidade seja objetiva, necessário que fiquem caracterizados os elementos da responsabilidade civil: ação/omissão, dano e nexo de causalidade, sendo que a inexistência de um deles quebra o vínculo, não se podendo falar em responsabilização da parte.
Os requerentes/apelados pretendem ser indenizados pelo alagamento de suas área de residências, a quais foram atingidas pela inundação decorrente do aumento do nível do rio, fenômeno que teria sido ocasionado pela grande vazão de água do reservatório da requerida/apelante, que, por sua vez, sustenta que a tragédia experimentada pelos requerentes/apelados não guardaria nenhuma relação direta e imediata com a operação das usinas do Complexo do Rio Madeira, mas, sim, ao anormal quadro de convergência de diversos
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