Acórdão nº 7005538-69.2015.822.0601 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 31-05-2019

Data de Julgamento31 Maio 2019
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7005538-69.2015.822.0601
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Arlen José Silva de Souza



Processo: 7005538-69.2015.8.22.0601 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA

Data distribuição: 26/01/2017 13:19:54
Data julgamento: 16/04/2019
Polo Ativo: ISAQUE FERNANDES RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: EZIO PIRES DOS SANTOS - RO5870-A
Polo Passivo: DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709


RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora sustenta ter sido destratado no estabelecimento da requerida, no qual tentara devolver uma televisão defeituosa.

O juízo sentenciante julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o argumento de que “flagrante a ilegitimidade ativa, havendo, pois, causa impeditiva de análise do mérito da demanda”.

Em recurso inominado, o requerente pugna pela reforma da decisão, alega ter sido ele a vítima do suposto constrangimento, portanto parte legítima para figurar a presente ação.

Contrarrazões pela manutenção da sentença.

É o relatório.


VOTO
Conheço o recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Consta nos autos que o autor se dirigiu à empresa requerida para a compra de uma televisão em nome da ASMEDERON – ASSOCIAÇÃO DE MOTOTAXISTAS E ENTREGADORES DE RONDÔNIA, o qual compõe a diretoria no cargo de presidente. Todavia, o Juízo Sentenciante entendeu pela ilegitimidade do autor para pleitear os danos morais, por não ter sido quem, de fato, consta como comprador do produto na nota fiscal e sim, a referida associação, razão pela qual a parte autora não poderia pleitear em juízo direito de outra pessoa.

O que se discute nos autos é a existência do dano porventura sofrido pelo autor quando do tratamento recebido no estabelecimento. Não se trata de ação relativa ao defeito no produto, mas sim pedido indenização por danos morais em razão de alegada conduta lesiva ao consumidor.

Por conta disso, evidente a legitimidade da parte autora para propor a presente demanda, razão pela qual VOTO para afastar a preliminar de ilegitimidade ativa e submeto aos pares.

Dito isso, e ultrapassada a questão preliminar, passo à análise do mérito.

Inicialmente cabe mencionar que o processo será analisado de acordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor.

Analisando o conjunto probatório, em especial as declarações das testemunhas
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