Acórdão nº 7005572-51.2022.822.0002 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 31-01-2023

Data de Julgamento31 Janeiro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7005572-51.2022.822.0002
ÓrgãoTurma Recursal

Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 01



Processo: 7005572-51.2022.8.22.0002 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: Des. CRISTIANO GOMES MAZZINI



Data distribuição: 18/11/2022 09:42:12

Data julgamento: 10/01/2023

Polo Ativo: VALDECIR APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDSON RIBEIRO DOS SANTOS - RO6116-A
Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828-A

RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.





VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.

A parte consumidora recorre da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, pleiteando pela total procedência da demanda com a declaração de inexistência do débito e reconhecimento dos danos morais.

Inicialmente destaco que embora já tenha me manifestado em oportunidades anteriores entendendo pela regularidade do procedimento de recuperação de consumo, após o cumprimento de determinadas exigências, após uma reflexão mais detida e aprofundada do tema, ouso modificar meu entendimento, o que se verifica plenamente possível, por ser tratar o direito de uma ciência dinâmica e, por isso, encontrar-se em constante transformação, bem como, em homenagem a colegialidade.

Adiante, ante a ausência de preliminares, passo para a análise de mérito.
Cumpre ressaltar que o medidor de energia elétrica é de propriedade da Energisa, não tendo o consumidor nenhuma ingerência na escolha de marca ou modelo quando de sua instalação, e nenhuma aferição para controle de qualidade é realizada.

Igualmente, tem-se que o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios a ele inerentes, posto que a relação contratual que se estabeleceu entre os litigantes é inegavelmente de consumo, competindo à empresa concessionária de energia elétrica o ônus operacional e administrativo, bem como o conhecimento técnico necessário e as ações de fiscalização para garantir serviço satisfatório e regularidade dos medidores da energia fornecida.

No ponto, vê-se que a Energisa é uma concessionária de serviços públicos que tem como público toda a massa populacional, inclusive a menos favorecida, presumivelmente com maior grau de vulnerabilidade, sendo seu dever zelar pela transparência e clareza em suas operações.

Assim, o art. 22, caput e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõem que as empresas
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