Acórdão nº 7005683-59.2018.822.0007 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 13-01-2022

Data de Julgamento13 Janeiro 2022
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo7005683-59.2018.822.0007
Órgão1ª Câmara Cível
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira



Processo: 7005683-59.2018.8.22.0007 - APELAÇÃO CÍVEL (198)

Relator: ROWILSON TEIXEIRA



Data distribuição: 16/08/2021 22:33:16

Data julgamento: 15/12/2021

Polo Ativo: MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A. e outros
Advogados do(a) APELANTE: MARIA GABRIELA CAIXETA LARANJEIRAS - DF49137-A, RICARDO SANTORO NOGUEIRA - DF31704-A, FLAVIA PIAS DE OLIVEIRA RAMOS - DF31673-A, TABATA MINIERI FERREIRA - DF55658-A, IGOR HENRIQUE SANTOS DE SOUZA - DF46238-A, LUIS FELIPE NUNES VIVEIROS DA COSTA - DF54987-A
Polo Passivo: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES e outros
Advogado do(a) APELADO: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES - RO2147-A

RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Montreal - Hoteis Viagens e Turismo S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Cacoal que, em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Tony Pablo de Castro Chaves, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos:
“[...]
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TONY PABLO DE CASTRO CHAVES em face de MONTREAL – HOTÉIS VIAGENS E TURISMO S.A., para:
a) declarar indevidos os descontos efetuados na conta-corrente da parte autora, referente aos títulos n.º 60002, 113671, 242062, 242063, 242064, 242065, 24266, 242067, no período aquisitivo 2017-2018, pois ocorreram após o adimplemento dos serviços regularmente prestados;
b) condenar a ré a devolver em dobro ao requerente os valores debitados de sua conta-corrente, a título de danos materiais, com correção monetária e juros de mora de 1 % ao mês, a partir dos respectivos descontos indevidos;
c) condenar a ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), sujeito a juros de mora desde o evento danoso (data em que ocorreu o primeiro desconto indevido na conta bancária do autor) e correção monetária a contar do arbitramento, consoante Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça;
Confirmou a antecipação de tutela concedida.
Condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil.
[...]”
Em suas razões de id 13203358 a apelante requer a reforma da sentença, defendendo a ausência de ato ilícito ou de comprovação de “má-fé” da fornecedora, inexistência de justa causa para o “ressarcimento” (dano material), descabimento da “repetição de indébito”, bem como a inexistência de prévio pedido de cancelamento.
Sustenta a legalidade da cláusula de “renovação automática” e o estrito cumprimento do contrato e da lei pela recorrente, não havendo, portanto, que se falar em dano moral indenizável ou restituição em dobro, ante a ausência de cobrança e descontos indevidos ou falha na prestação do serviço.
Defende ainda a licitude e cabimento da multa contratual de 10% ante a ocorrência do fato gerador e que o percentual é justo e razoável.
Alternativamente, em caso de manutenção da sentença condenatória, pleiteou a devolução na forma simples e redução do quantum indenizatório.
Por fim, nos termos do art. 86, do CPC, considerando que o autor decaiu em cerca de 70% dos pedidos, pleiteou a distribuição proporcional da sucumbência.
O apelado apresentou
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