Acórdão nº 7005694-20.2020.822.0007 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 13-08-2021
Data de Julgamento | 13 Agosto 2021 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 7005694-20.2020.822.0007 |
Órgão | 2ª Câmara Cível |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processo: 7005694-20.2020.8.22.0007 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator: ISAIAS FONSECA MORAES
Data distribuição: 31/05/2021 14:09:24
Data julgamento: 04/08/2021
Polo Ativo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS e outros
Advogados do(a) APELANTE: SAMANTHA GOLDBERG AUGUSTO - SP311041, LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A
Polo Passivo: RONIVAGNER LOPES DOS SANTOS e outros
Advogado do(a) APELADO: VALDSON JOSE DOS SANTOS - RO10789-A
RELATÓRIO
AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS apela da sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cacoal, na ação reparação por danos materiais e morais que lhe move o apelado, RONIVAGNER LOPES DOS SANTOS.
O apelado propôs a ação, alegando que celebrou contrato de transporte aéreo com a apelante, contudo, considerando a declaração da pandemia causada pela Covid-19, decidiu promover o cancelamento da viagem marcada para o dia 13/3/2020, bem como buscar o reembolso das quantias pagas relativas às passagens.
Disse que, em diversas tentativas de cancelamento da viagem, a apelante e a corré não atenderam às suas solicitações em momento hábil, e que a segunda corré, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., somente respondeu aos contatos no dia 17/3/2020.
Pleiteou indenização a título de danos morais, no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais); e a título de danos materiais no montante de R$1.660,26 (mil, seiscentos e sessenta reais e vinte e seis centavos), referentes ao valor despendido em despesas com aquisição do aéreo, bem como com aquisição das bagagens extras, quantias estas que, somadas, totalizam o montante de R$21.660,26 (vinte e um mil, seiscentos e sessenta reais e vinte e seis centavos).
A sentença (fls. 245/250) julgou parcialmente procedentes os pedidos, merecendo a seguinte parte dispositiva:
Isto posto e por tudo mais que nos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por RONIVAGNER LOPES DOS SANTOS a fim de condenar AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais suportados pelo Autor.
Sendo assim, condeno a Requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A a pagar ao Autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, montante já atualizado até a presente data, devendo ser corrigido nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros legais de 12% ao ano até o seu pagamento, bem como a condeno ao pagamento da quantia de R$1.660,26 (um mil, seiscentos e sessenta reais e vinte e seis centavos) a título de danos materiais, o qual deve ser atualizado conforme Súmula 43 do STJ.
Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% a ser calculado sob o montante total da condenação, nos moldes do art. 87, §§1º e 2ª, do CPC.
Rejeito os...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processo: 7005694-20.2020.8.22.0007 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator: ISAIAS FONSECA MORAES
Data distribuição: 31/05/2021 14:09:24
Data julgamento: 04/08/2021
Polo Ativo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS e outros
Advogados do(a) APELANTE: SAMANTHA GOLDBERG AUGUSTO - SP311041, LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A
Polo Passivo: RONIVAGNER LOPES DOS SANTOS e outros
Advogado do(a) APELADO: VALDSON JOSE DOS SANTOS - RO10789-A
RELATÓRIO
AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS apela da sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cacoal, na ação reparação por danos materiais e morais que lhe move o apelado, RONIVAGNER LOPES DOS SANTOS.
O apelado propôs a ação, alegando que celebrou contrato de transporte aéreo com a apelante, contudo, considerando a declaração da pandemia causada pela Covid-19, decidiu promover o cancelamento da viagem marcada para o dia 13/3/2020, bem como buscar o reembolso das quantias pagas relativas às passagens.
Disse que, em diversas tentativas de cancelamento da viagem, a apelante e a corré não atenderam às suas solicitações em momento hábil, e que a segunda corré, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., somente respondeu aos contatos no dia 17/3/2020.
Pleiteou indenização a título de danos morais, no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais); e a título de danos materiais no montante de R$1.660,26 (mil, seiscentos e sessenta reais e vinte e seis centavos), referentes ao valor despendido em despesas com aquisição do aéreo, bem como com aquisição das bagagens extras, quantias estas que, somadas, totalizam o montante de R$21.660,26 (vinte e um mil, seiscentos e sessenta reais e vinte e seis centavos).
A sentença (fls. 245/250) julgou parcialmente procedentes os pedidos, merecendo a seguinte parte dispositiva:
Isto posto e por tudo mais que nos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por RONIVAGNER LOPES DOS SANTOS a fim de condenar AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais suportados pelo Autor.
Sendo assim, condeno a Requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A a pagar ao Autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, montante já atualizado até a presente data, devendo ser corrigido nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros legais de 12% ao ano até o seu pagamento, bem como a condeno ao pagamento da quantia de R$1.660,26 (um mil, seiscentos e sessenta reais e vinte e seis centavos) a título de danos materiais, o qual deve ser atualizado conforme Súmula 43 do STJ.
Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% a ser calculado sob o montante total da condenação, nos moldes do art. 87, §§1º e 2ª, do CPC.
Rejeito os...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO