Acórdão nº 7006189-14.2018.822.0014 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 28-07-2020
Data de Julgamento | 28 Julho 2020 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7006189-14.2018.822.0014 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. José Augusto Alves Martins
Processo: 7006189-14.2018.8.22.0014 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS
Data distribuição: 07/11/2019 10:54:53
Data julgamento: 15/07/2020
Polo Ativo: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA e outros
Polo Passivo: POLIANA ELIZIANO FERREIRA PIOVEZAN e outros
Advogado do(a) RECORRIDO: LENOIR RUBENS MARCON - RO146-A
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra:
“(...) REQUERENTE: POLIANA ELIZIANO FERREIRA PIOVEZAN, ajuizou Ação de Cobrança em face de MUNICÍPIO DE VILHENA, ambos qualificados nos autos, alegando ter ocupado cargo comissionado de Assessor Especial III, sendo nomeada em 30/01/2017 e exonerada em 17/05/2018.
Afirma que, a despeito da nomeação para função específica, desempenhava a função de Serviços Gerais.
Diante do desvio de função mencionado, com fundamento na Sumula 378 do STJ, alega fazer jus ao recebimento de diferenças salariais referentes a função servidor efetivo referente a auxílios-alimentação no total de R$3.314,00 (três mil, trezentos e quatorze reais) e transporte R$1.440,00 (um mil, quatrocentos e quarenta reais). Requer o recebimento do valor total de R$4.754,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta e quatro reais).
O reclamado apresentou contestação alegando ter o reclamante exercido cargo comissionado, consoante exposto na inicial, mas que as verbas pleiteadas são indevidas consoante legislação municipal.
Afirma que o regime jurídico aplicável ao caso é o previsto na lei complementar 007/96 e Lei n. 2.533/2008. Aduz, ainda, que como a parte reclamante era ocupante de cargo comissionado não é aplicável as regras da CLT ou mesmo recebimento das verbas relativas a auxílio alimentação e auxílio transporte. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
O reclamante impugnou os termos da contestação ratificando a inicial, requerendo a oitiva de testemunhas.
É o relatório, dispensado o mais nos termos da Lei.
Decido.
Incontroverso nos autos que a parte reclamante ocupou cargo em comissão junto ao reclamado. Importante mencionar que houve contraprestação aos serviços realizados, qual seja, o recebimento de...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. José Augusto Alves Martins
Processo: 7006189-14.2018.8.22.0014 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS
Data distribuição: 07/11/2019 10:54:53
Data julgamento: 15/07/2020
Polo Ativo: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA e outros
Polo Passivo: POLIANA ELIZIANO FERREIRA PIOVEZAN e outros
Advogado do(a) RECORRIDO: LENOIR RUBENS MARCON - RO146-A
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra:
“(...) REQUERENTE: POLIANA ELIZIANO FERREIRA PIOVEZAN, ajuizou Ação de Cobrança em face de MUNICÍPIO DE VILHENA, ambos qualificados nos autos, alegando ter ocupado cargo comissionado de Assessor Especial III, sendo nomeada em 30/01/2017 e exonerada em 17/05/2018.
Afirma que, a despeito da nomeação para função específica, desempenhava a função de Serviços Gerais.
Diante do desvio de função mencionado, com fundamento na Sumula 378 do STJ, alega fazer jus ao recebimento de diferenças salariais referentes a função servidor efetivo referente a auxílios-alimentação no total de R$3.314,00 (três mil, trezentos e quatorze reais) e transporte R$1.440,00 (um mil, quatrocentos e quarenta reais). Requer o recebimento do valor total de R$4.754,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta e quatro reais).
O reclamado apresentou contestação alegando ter o reclamante exercido cargo comissionado, consoante exposto na inicial, mas que as verbas pleiteadas são indevidas consoante legislação municipal.
Afirma que o regime jurídico aplicável ao caso é o previsto na lei complementar 007/96 e Lei n. 2.533/2008. Aduz, ainda, que como a parte reclamante era ocupante de cargo comissionado não é aplicável as regras da CLT ou mesmo recebimento das verbas relativas a auxílio alimentação e auxílio transporte. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
O reclamante impugnou os termos da contestação ratificando a inicial, requerendo a oitiva de testemunhas.
É o relatório, dispensado o mais nos termos da Lei.
Decido.
Incontroverso nos autos que a parte reclamante ocupou cargo em comissão junto ao reclamado. Importante mencionar que houve contraprestação aos serviços realizados, qual seja, o recebimento de...
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