Acórdão nº 7006256-76.2022.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 20-01-2023

Data de Julgamento20 Janeiro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7006256-76.2022.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal

Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 02



Processo: 7006256-76.2022.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS



Data distribuição: 31/10/2022 10:31:12

Data julgamento: 16/12/2022

Polo Ativo: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogados do(a) RECORRENTE: FABIO RIVELLI - RO6640-A, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - MG87318-A
Polo Passivo: IURI REBOUCAS CHAVES
Advogado do(a) RECORRIDO: DIMAS VITOR MORET DO VALE - RO11488-A

RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos da Lei n° 9.099/95.






VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem:
S E N T E N Ç A

Vistos e etc...,

Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38 da LF 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais decorrentes da má prestação do serviço de transporte aéreo contratado, posto que houve o atraso injustificado de voo, causando transtornos ofensivos à honra do requerente, passíveis de serem indenizados, conforme pedido inicial e documentos apresentados.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas!
Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
Em não havendo arguição de preliminar, passo a análise do mérito da causa.
Pois bem!
Aduz a parte autora que adquiriu bilhetes de passagens da companhia requerida para o transporte aéreo. Contudo, afirma que voo foi cancelado/alterado unilateralmente pela ré, de modo que a parte autora foi realocada em novo voo com o mesmo itinerário chegando ao seu local de destino com mais de 10 horas de atraso, causando desse modo danos morais presumidos e indenizáveis.
A questão deve ser examinada efetivamente à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios a ele inerentes, vez que a demandada é efetiva fornecedora de produtos (passagens aéreas) e prestadora de serviços (administração de venda de passagens aéreas, transporte aéreo, informes promocionais, etc...) e, como tal, deve se acautelar e responder plenamente por suas ações, não se aplicando o Código Brasileiro de Aeronáutica, conforme entendimento
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