Acórdão nº 7006328-75.2018.822.0010 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 21-02-2020
Data de Julgamento | 21 Fevereiro 2020 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7006328-75.2018.822.0010 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. José Augusto Alves Martins
Processo: 7006328-75.2018.8.22.0010 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS
Data distribuição: 12/12/2019 15:50:57
Data julgamento: 12/02/2020
Polo Ativo: LUIZ VITAL MARTINS e outros
Advogados do(a) AUTOR: GILSON VIEIRA LIMA - RO4216-A, CHARLES KENNY LIMA DE BRITO - RO8341-A, FABRICIO VIEIRA LIMA - RO8345-A
Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e outros
Advogados do(a) PARTE RÉ: BRUNA TATIANE DOS SANTOS PINHEIRO SARMENTO - RO5462-A, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Conheço o recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A sentença merece reforma.
Primeiramente verifico que a parte autora juntou aos autos projeto de construção e/ou ART, bem como as respectivas notas fiscais da obra, ou, em sua ausência, orçamentos equivalentes a obra, comprovando o direito ao ressarcimento dos valores investidos com a construção de rede elétrica.
Da análise sistemática das disposições constantes da Resolução nº 229/2006 – ANEEL, em especial, artigos 4º e 9º, extrai-se que somente não serão indenizadas as construções daquelas redes elétricas localizadas no interior das propriedades e que atendam ao interesse exclusivo dos particulares, situação não verificada no caso dos autos.
No caso em tela verifico que a concessionária recorrida não cuidou em demonstrar, de forma clara e inequívoca, que a construção da subestação é suficiente apenas para atender unicamente o imóvel da parte recorrida e em seu exclusivo benefício, não se desincumbindo do ônus que lhe cabe a teor do art. 373, inciso II, NCPC.
Além disso, importante destacar que a construção e manutenção de subestações de energia elétrica, mesmo nas propriedade rurais, é da concessionária, de certo que ante a incorporação, nada a impede de utilizar-se da subestação para realizar a distribuição para outras propriedades.
Destaco ainda que a efetiva incorporação da rede elétrica edificada pelo particular dependeria de acordo formal entre as partes e que como tal instrumento não fora formalizado, não possui o dever de indenizar, esclareço que a Resolução dispõe em sentido oposto, sobretudo a redação constante do art. 3º, verbis:
Art. 3° As redes particulares que não dispuserem de ato autorizativo do Poder Concedente, na forma...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. José Augusto Alves Martins
Processo: 7006328-75.2018.8.22.0010 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS
Data distribuição: 12/12/2019 15:50:57
Data julgamento: 12/02/2020
Polo Ativo: LUIZ VITAL MARTINS e outros
Advogados do(a) AUTOR: GILSON VIEIRA LIMA - RO4216-A, CHARLES KENNY LIMA DE BRITO - RO8341-A, FABRICIO VIEIRA LIMA - RO8345-A
Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e outros
Advogados do(a) PARTE RÉ: BRUNA TATIANE DOS SANTOS PINHEIRO SARMENTO - RO5462-A, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Conheço o recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A sentença merece reforma.
Primeiramente verifico que a parte autora juntou aos autos projeto de construção e/ou ART, bem como as respectivas notas fiscais da obra, ou, em sua ausência, orçamentos equivalentes a obra, comprovando o direito ao ressarcimento dos valores investidos com a construção de rede elétrica.
Da análise sistemática das disposições constantes da Resolução nº 229/2006 – ANEEL, em especial, artigos 4º e 9º, extrai-se que somente não serão indenizadas as construções daquelas redes elétricas localizadas no interior das propriedades e que atendam ao interesse exclusivo dos particulares, situação não verificada no caso dos autos.
No caso em tela verifico que a concessionária recorrida não cuidou em demonstrar, de forma clara e inequívoca, que a construção da subestação é suficiente apenas para atender unicamente o imóvel da parte recorrida e em seu exclusivo benefício, não se desincumbindo do ônus que lhe cabe a teor do art. 373, inciso II, NCPC.
Além disso, importante destacar que a construção e manutenção de subestações de energia elétrica, mesmo nas propriedade rurais, é da concessionária, de certo que ante a incorporação, nada a impede de utilizar-se da subestação para realizar a distribuição para outras propriedades.
Destaco ainda que a efetiva incorporação da rede elétrica edificada pelo particular dependeria de acordo formal entre as partes e que como tal instrumento não fora formalizado, não possui o dever de indenizar, esclareço que a Resolução dispõe em sentido oposto, sobretudo a redação constante do art. 3º, verbis:
Art. 3° As redes particulares que não dispuserem de ato autorizativo do Poder Concedente, na forma...
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