Acórdão nº 7006388-28.2016.822.0007 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 13-12-2019
Data de Julgamento | 13 Dezembro 2019 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7006388-28.2016.822.0007 |
Órgão | 1ª Câmara Especial |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Gilberto Barbosa
Processo: 7006388-28.2016.8.22.0007 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator: GILBERTO BARBOSA
Data distribuição: 14/08/2018 12:34:45
Data julgamento: 05/12/2019
Polo Ativo: ESTADO DE RONDÔNIA e outros
Polo Passivo: LEIA ALVES DE ALMEIDA e outros
Advogados do(a) APELADO: HOSNEY REPISO NOGUEIRA - RO6327-A, ELENARA UES CURY - RO6572-A, ROSANGELA ALVES DE LIMA - RO7985-A
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação interposta pelo Estado de Rondônia contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal que, julgando procedente ação monitória, declarou constituído título executivo judicial, id. 4292075.
Relata que, em sítio de ação monitória instruída com alvará judicial, a apelada lhe cobra R$3.596,45.
Sustentando a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda, afirma nula a sentença, pois prolatada por Juízo incompetente.
Lado outro, afirma que, por não estar instruída com documentação apta para comprovar o crédito, é absolutamente improcedente a ação monitória.
Noutro vértice, afirma que, na eventualidade de ser reconhecido o débito impugnado, deve ser observada a abertura de inventário e partilha, pois o crédito tem origem em relação trabalhista firmada com o falecido genitor da apelada, id. 4292077.
Em contrarrazões, bate-se a apelada pela manutenção da sentença, id. 4292080.
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR GILBERTO BARBOSA
Esta e. Corte de Justiça tem orientando sua jurisprudência no sentido de que, a despeito de se tratar de ação monitória, são da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública as causas cujo valor não ultrapasse a sessenta salários mínimos (art. 2º, §4º, da Lei 12.153/2009).
Neste sentido, aliás, os seguintes arestos (todos tratando de ação monitória), in verbis:
Conflito Negativo de Competência. Juizado Especial da Fazenda Pública. Valor de Alçada. Competência absoluta. São da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública as causas cujo valor não ultrapasse a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 2º, §4º, da Lei 12.153/2009 (CC nº 0800550-46.2018.822.0000, Câmaras Especiais Reunidas, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, j. 26.07.2018)
Conflito Negativo de Competência. Juizado Especial da Fazenda Pública. Valor de Alçada. Competência absoluta do Juízo Suscitado. É da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, as causas cujo valor não ultrapasse a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 2º, §4º, da Lei 12.153/2009. (CC nº 0803186-82.2018.822.0000, Câmaras Especiais Reunidas, Rel. Juiz conv. João Adalberto Castro Alves, j. 14.03.2019)
Conflito Negativo de Competência. Juizado Especial da Fazenda Pública. Valor de Alçada. Competência absoluta. São da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública as causas cujo valor não ultrapasse a 60 (sessenta) salários...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Gilberto Barbosa
Processo: 7006388-28.2016.8.22.0007 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator: GILBERTO BARBOSA
Data distribuição: 14/08/2018 12:34:45
Data julgamento: 05/12/2019
Polo Ativo: ESTADO DE RONDÔNIA e outros
Polo Passivo: LEIA ALVES DE ALMEIDA e outros
Advogados do(a) APELADO: HOSNEY REPISO NOGUEIRA - RO6327-A, ELENARA UES CURY - RO6572-A, ROSANGELA ALVES DE LIMA - RO7985-A
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação interposta pelo Estado de Rondônia contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal que, julgando procedente ação monitória, declarou constituído título executivo judicial, id. 4292075.
Relata que, em sítio de ação monitória instruída com alvará judicial, a apelada lhe cobra R$3.596,45.
Sustentando a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda, afirma nula a sentença, pois prolatada por Juízo incompetente.
Lado outro, afirma que, por não estar instruída com documentação apta para comprovar o crédito, é absolutamente improcedente a ação monitória.
Noutro vértice, afirma que, na eventualidade de ser reconhecido o débito impugnado, deve ser observada a abertura de inventário e partilha, pois o crédito tem origem em relação trabalhista firmada com o falecido genitor da apelada, id. 4292077.
Em contrarrazões, bate-se a apelada pela manutenção da sentença, id. 4292080.
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR GILBERTO BARBOSA
Esta e. Corte de Justiça tem orientando sua jurisprudência no sentido de que, a despeito de se tratar de ação monitória, são da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública as causas cujo valor não ultrapasse a sessenta salários mínimos (art. 2º, §4º, da Lei 12.153/2009).
Neste sentido, aliás, os seguintes arestos (todos tratando de ação monitória), in verbis:
Conflito Negativo de Competência. Juizado Especial da Fazenda Pública. Valor de Alçada. Competência absoluta. São da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública as causas cujo valor não ultrapasse a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 2º, §4º, da Lei 12.153/2009 (CC nº 0800550-46.2018.822.0000, Câmaras Especiais Reunidas, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, j. 26.07.2018)
Conflito Negativo de Competência. Juizado Especial da Fazenda Pública. Valor de Alçada. Competência absoluta do Juízo Suscitado. É da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, as causas cujo valor não ultrapasse a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 2º, §4º, da Lei 12.153/2009. (CC nº 0803186-82.2018.822.0000, Câmaras Especiais Reunidas, Rel. Juiz conv. João Adalberto Castro Alves, j. 14.03.2019)
Conflito Negativo de Competência. Juizado Especial da Fazenda Pública. Valor de Alçada. Competência absoluta. São da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública as causas cujo valor não ultrapasse a 60 (sessenta) salários...
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